RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 26, DE 12 DE AGOSTO DE 2008. Suspende a Execução das Expressões 'mensal' e 'vedada, No Caso de Acumulação de Ferias, a Dupla Percepção da Vantagem', Constantes, Respectivamente, Dos Artigos 1 e 3 da Lei 8.874, de 18 de Julho de 1989, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Artigo 2 da Mesma Lei.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 26, DE 2008

Suspende a execução das expressões "mensal" e "vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", constantes, respectivamente, dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.874, de 18 de julho de 1989, do Estado do Rio Grande do Sul, e o art 2º da mesma Lei.

O Senado Federal

resolve:

Art. 1º É suspensa a execução das expressões "mensal" e "vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", constantes, respectivamente, dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.874, de 18 de julho de 1989, do Estado do Rio Grande do Sul, e o art. 2º da mesma Lei, em virtude de declaração de inconstitucionalidade de expressões de diploma...

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