RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 23, DE 11 DE ABRIL DE 1996. Dispõe Sobre as Operações Externas de Natureza Financeira de Interesse da União, Dos Estados, do Distrito Federal e Dos Municipios, a que Se Refere o Artigo 52, V, da Constituição Federal, de Carater Não-reembolsavel.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

Nº 23, DE 1996

Dispõe sobre as operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a que se refere o art. 52, V, da Constituição Federal, de caráter não-reembolsável.

O Senado Federal

resolve:

Art. 1º São autorizadas, de forma global e nos termos desta Resolução, as operações de crédito externas de natureza financeira de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a que se refere o art. 52, V, da Constituição Federal, de caráter não-reembolsável, assim caracterizadas as doações internacionais e outras da espécie.

Art. 2º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida pelos contratantes mediante a apresentação, para registro no Banco Central do Brasil, dos documentos previstos no art. 4º, § 3º, alíneas b, e, f, h e i, da Resolução nº 96, de 1989, no caso da União, ou dos documentos previstos no art. 13, incisos I, II, III, VI e VII, e dos pareceres previstos no art. 15 da Resolução nº...

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