DECRETO Nº 55992, DE 22 DE ABRIL DE 1965. Extingue a Campanha de Eletrificação Rural, Instituida Pelo Artigo 59 do Decreto 52.342, de 8 de Agosto de 1963, e da Outras Providencias.

decreto nº 55.992, de 22 de abril de 1965.

Extingue a campanha de Eletrificação Rural, instituída pelo art. 59 do Decreto nº 52.342, de 8 de agôsto de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõem o artigo 74, item V, alínea e da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, (Estatuto da Terra) e o art. 2º, § 4º, alínea b, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.890, de 30 de março de 1965,

decreta:

Art. 1º

Fica extinta a Campanha de Eletrificação Rural, instituída pelo Art. 59 do Regimento do Departamento de Promoção Agropecuária do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto nº 52.342, de 8 de agôsto de 1963, cujas atribuições passarão a ser exercidas pela Divisão de Eletrificação rural do Departamento de Desenvolvimento Agrário (INDA), na forma prevista no art. 74, item V, alínea e, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e no artigo 2º, § 4º, alínea b, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.890, de 30 de março de 1965.

Art. 2º

O Ministério da Agricultura providenciará, no prazo de 30 dias, a transferência para o INDA de todo o acervo da Campanha de Eletrificação rural, inclusive da documentação relacionada com os planos e projetos em estudo ou execução, dispensando ou fazendo reverter aos respectivos órgãos de lotação, em curto prazo, tôdas as pessoas admitidas ou funcionários requisitados para a realização dessa Campanha.

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