LEI ORDINÁRIA Nº 4806, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965. Extingue a Divisão de Cooperativismo e Organização Rural do Departamento de Produção Agropecuaria do Ministerio da Agricultura, Transfere Atribuições, e da Outras Providencias.
LEI Nº 4.806, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965
Extingue a Divisão de Cooperativismo e Organização Rural do Departamento de Produção Agropecuária do Ministério da Agricultura, transfere atribuições, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Fica extinta, no Departamento de Promoção Agropecuária do Ministério da Agricultura, a Divisão de Cooperativismo e Organização Rural, cujas atribuições foram transferidas, pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA).
Parágrafo único. Fica transferida para o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário a atribuição conferida ao Departamento de Promoção Agropecuária no art. 20 da Lei Delegada nº 09, de 11 de outubro de 1962, relativa à extensão rural.
Ficam igualmente extintos, no Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, o cargo em Comissão, símbolo 4-C, de Diretor da Divisão de Cooperativismo e Organização Rural, bem como as funções gratificadas existentes naquela Divisão.
Cabe ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário a execução dos programas nacionais de revenda de material agropecuário, envolvendo materiais pesados e outros bens necessários à lavoura, criação e ao trabalho dos agricultores e de suas famílias.
§ 1º Ao Serviço de Revenda de Material Agropecuário fica afeta a revenda de sementes, mudas, reprodutores, adubos, material de defesa sanitária animal e vegetal e outros materiais necessários ao cumprimento dos planos de trabalho do Ministério da Agricultura.
§ 2º Os planos de revenda já iniciados pelo Ministério da Agricultura permanecerão no corrente exercício sob a responsabilidade dos órgãos que os iniciaram.
São transferidos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário o acervo e os arquivos da Divisão de Cooperativismo e Organização Rural, bem como os materiais destinados à revenda, afeta àquela Autarquia, e disponíveis na data da presente Lei, que não estejam vinculados a programas já aprovados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Fica o Ministério da Agricultura autorizado a constituir uma Comissão incumbida de, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, proceder ao levantamento dos bens a que se refere êste artigo.
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