LEI ORDINÁRIA Nº 2801, DE 18 DE JUNHO DE 1956. Extingue a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, Cria Uma Escola de Marinha Mercante No Ministerio da Marinha, e da Outras Providencias.
LEI Nº 2.801, DE 18 DE JUNHO DE 1956
Extingue a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, cria uma Escola de Marinha Mercante no Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É extinta a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto-lei nº 1.766, de 10 de novembro de 1939, no Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional.
É criada no Ministério da Marinha uma escola destinada à formação dos oficiais das diversas categorias da Marinha Mercante.
O Poder Executivo, através do Ministério da Marinha, fica autorizado a baixar os atos necessários à instalação da nova escola e ao aproveitamento do pessoal e material da que foi extinta.
Dentro em 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Poder Executivo, através do Ministério da Marinha, baixará o Regulamento da escola.
O Poder Executivo fica autorizado a transferir, quando conveniente, para a subordinação exclusiva do Ministério da Marinha, as mais escolas de formação do pessoal marítimo e de pesca que estejam vinculados a outros órgãos da administração pública federal.
O Poder Executivo fica autorizado a criar, quando oportuno, no Ministério da Marinha, escolas destinadas à formação do pessoal subalterno da Marinha Mercante e a baixar os atos necessários à instalação e ao funcionamento das mesmas.
Os alunos das escolas de formação do pessoal da Marinha Mercante, quando convocados para o serviço militar, terão a incorporação adiada. Serão incluídos na reserva da Marinha de Guerra:
-
na reserva de 2ª categoria - os que forem diplomados nos cursos de qualquer das escolas anteriormente previstas;
-
na reserva de 3ª categoria - os alunos da escola de formação de oficiais que cursarem com aproveitamento o primeiro ano escolar.
Parágrafo único. Os alunos, que não se enquadrarem nas letras a e b do presente artigo, prestarão o serviço militar normal na Marinha de Guerra.
Esta...
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