DECRETO Nº 61975, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1967. Declara Extinto o Serviço de Alimentação da Previdencia Social (s a P S), Cria Comissão Liquidante do Orgão e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 61.975, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1967.

Declara extinto o Serviço de Alimentação da Previdência Social (S.A.P.S.), cria Comissão Liqüidante do órgão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 4º do Decreto-lei número 224, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado extinto, a partir de 31 de dezembro de 1967, o Serviço de Alimentação da Previdência Social (S.A.P.S.), na forma do Decreto-lei nº 224, de 28 de fevereiro de 1967, sub-rogando-se o Instituto Nacional de Previdência Social em todos os direitos e obrigações do órgão extinto, como seu sucessor legal.

Art. 2º Ficam dissolvidas, a partir de 31 de dezembro de 1967 as Juntas Interventoras nos Conselhos Administrativo e Fiscal da referida autarquia.

Art. 3º Para promover as prestações de contas e concluir os encargos administrativos remanescentes, o Ministro do Trabalho e Previdência Social designará uma Comissão Liqüidante, constituída de quatro membros, sendo dois Representantes do MTPS e dois classistas - empregado e empregador.

§ 1º O Ministro do Trabalho e Previdência Social nomeará um dos Representantes do MTPS para Presidente da Comissão Liqüidante, o qual terá, além do voto normal, voto de qualidade, para desempate e será substituído pelo outro, em suas ausências, faltas e impedimentos eventuais;

§ 2º Os membros da Comissão Liqüidante serão empossados pelo Presidente do Conselho-Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);

§ 3º Os membros da Comissão Liqüidante perceberão remuneração equivalente à do símbolo 1-C.

Art. 4º Para as tarefas atinentes à liqüidação do órgão extinto, poderá o Presidente da Comissão Liqüidante requisitar ao INPS o pessoal, serviço e instalações necessárias.

Art. 5º Os funcionários do extinto SAPS considerados necessários aos trabalhos da liqüidação e que até 31 de dezembro de 1967 não tenham, ainda, entrado em exercício nos órgãos para os quais hajam sido transferidos, poderão ficar à disposição da Comissão Liqüidante, sendo-lhes assegurada a remuneração que vinham percebendo em 31 de dezembro de 1967.

§ 1º O Presidente da atual Junta Interventora no Conselho Administrativo do SAPS comunicará, em tempo hábil, aos dirigentes dos órgãos para onde foram transferidos, quais os servidores que deverão permanecer à disposição da Comissão...

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