DECRETO Nº 38106, DE 19 DE OUTUBRO DE 1955. Regulamenta a Lei 2.284 de 9 de Agosto de 1954, Na Parte Relativa a Admissão de Extranumerarios Contratados e Tarefeiros do Serviço Publico e das Autarquias e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 38.106, DE 19 DE OUTUBRO DE 1955.
Regulamenta a Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, na parte relativa à admissão de extranumerários contratados e tarefeiros do Serviço Público e das Autarquias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,
DECRETA:
Extranumerário-contrato é o admitido, mediante contrato bilateral, para função reconhecidamente transitória, cujas atribuições sejam de natureza técnico-científica, e para a qual não haja servidor devidamente habilitado.
§ 1º O salário do extranumerário-contrado não poderá ser fixado em valor superior ao do padrão ou referência 31.
§ 2º Exclusivamente para efeito dêste regulamento, considera-se como função, técnico-científico, de natureza transitória, aquela que, envolvendo aplicação predominante de conhecimentos científicos ou artísticos e sendo indispensável ao bom funcionamento dos serviços, compreende atribuições especializadas que não se enquadrem entre as inerentes aos cargos ou funções permanentes legalmente preenchíveis.
Extranumerário-tarefeiro é o admitido para função reconhecidamente transitória, cujas atividades sejam de natureza subalterna ou braçal, e que percebe salário na base de produção por unidade.
§ 1º Sempre que possível, o tarefeiro será admitido mediante prova de habilitação, promovida pela Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 2º O salário do extranumerário-tarefeiro não poderá ultrapassar, em caso algum, o valor fixado para o padrão K ou referência 27.
Ficam instituídas, sem ônus para os cofres públicos, comissões permanentes, com as seguintes atribuições.
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organizar anualmente as tabelas para o pessoal contratado e tarefeiro e opinar sôbre quaisquer alterações posteriores;
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Controlar as admissões de pessoal contratado e tarefeiro e as verbas para o pagamento respectivo;
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aplicar, controlar e fiscalizar, quando incumbidas pelo Govêrno, outras verbas federais ou das autarquias, especialmente as destinadas a obras, subvenções, auxílios e acordos;
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prestar no campo de sua competência, todo o auxílio técnico que lhes fôr solicitado pelas autoridades federais, estaduais, municipais e autárquicas;
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orientar e fiscalizar a aplicação das disposições estabelecidas no presente regulamento, tendo especial atenção para as normas em vigor...
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