DECRETO Nº 41064, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1957. Dispõe Sobre Supressão das Funções de Extranumerarios Mensalista, que Especifica, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 41.064, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1957.

Dispõe sôbre supressão das funções de extranumerários-mensalista, que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Ficam suprimidas, nas tabelas Únicas de Exatranumerário mensalista, nas Tabelas Numéricas.

Art. 2º

Da proposta orçamentária Especiais de Extranumerário-mensalistas, dos Ministérios e órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, as funções constantes dos Anexos l a Xll, que integram êste Decreto.

Parágrafo único. Não poderão ter aplicação, no corrente exercício financeiro, as parcelas das dotações orçamentárias decorrentes da extinção das funções vagas de que trata êste artigo, excluídas as quantias consignadas no Anexo lll, mencionado no art. 5º do Decreto número 40.785, de 21 de janeiro de 1957.

Art. 2º

Da proposta orçamentária para o exercício de 1958, será deduzida, nas dotações respectivas, a importância correspondente às funções vagas ora suprimidas, observada a ressalva contida na parte final do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º

Os Ministérios e órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República deverão providenciar, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a supressão das funções vagas existentes em Tabela ou parte Suplementar de Tabela de Extranumerário-mensalista.

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 27 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

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