DECRETO Nº 40785, DE 21 DE JANEIRO DE 1957. Dispõe Sobre Funções de Extranumerarios-mensalista para o Enquadramento de Pessoal da Superintendencia e Empresas Incorporadas Ao Patrimonio Nacional por Força do Artigo 1, da Lei 2.904, de 8 de Outubro de 1956, Combinado Com o Artigo 6 Paragrafo 2 da Lei 2193 de 9 de Março de 1954 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 40.785, DE 21 DE JANEIRO DE 1957.

Dispõe sôbre funções de extranumerário-mensalista par o enquadramento de pessoal da Superintendência e Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, por fôrça do artigo 1º, da Lei número 2.904, de 8 de outubro de 1956, combinado com o artigo 6º, § 2º, da Lei número 2.193, de 9 de março de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Integram as Tabelas Únicas de Extranumerário-mensalista e nas Tabelas Numéricas de Mensalista.

Parte Suplementar, dos órgãos indicados, as funções constantes do Anexo I.

Art. 2º

As funções discriminadas no Anexo I são ocupadas, ex-vi do disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei número 2.193, de 9 de março de 1954, pelos servidores da Superintendência e das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional relacionados no Anexo II.

Parágrafo único. Caberá recurso para o Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação dêste decreto, do enquadramento nominal de que trata êste artigo.

Art. 3º

Os servidores enquadrados na forma dêste decreto passam à condição de extranumerários-mensalistas a partir de 12 de junho de 1954.

§ 1º Os serviços de pessoal expedirão as portarias declaratórias do enquadramento.

§ 2º A Superintendência das Emprêsas Incorporadas no Patrimônio Nacional providenciará, no prazo máximo de trinta dias, a apresentação dos servidores enquadrados aos respectivos serviços de pessoal, aos quais compete lotá-los de acôrdo com as necessidades e conveniência dos serviços.

§ 3º Enquanto não se efetivar a apresentação, os salários dos referidos servidores continuarão a ser pagos pela Superintendência.

Art. 4º

As diferenças de salários a que se refere o artigo 4º, dos Decretos ns. 36.693, de 29 de dezembro de 1954, 37.203, de 19 de abril de 1955, 37.559, de 1 de julho de 1955, e 38.017, de 6 de outubro de 1955, são devidas até 31 de dezembro de 1955.

Art. 5º

Para compensar a despesa decorrente do enquadramento de que trata êste decreto, os órgãos de pessoal deverão suprimir funções de referência inicial das respectivas Tabelas de Mensalistas, até o limite das importâncias consignadas no Anexo III.

Art. 6º

Tendo em vista o disposto no art. 1º, do Decreto número 31.446, de 12 de setembro de 1952, a remuneração do...

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