ATO INSTITUCIONAL Nº 7, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1969. Dispõe Sobre os Subsidios e Ajuda de Custo Dos Deputados Estaduais e Vereadores, Limita o Numero de Sessões Extraordinarias das Assembleias Legislativas, Suspende Quaisquer Eleições Parciais para Cargos Executivos Ou Legislativos da União, Dos Estados, Dos Territorios e Dos Municipios.
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ATO INSTITUCIONAL Nº 7, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1969
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,CONSIDERANDO que se impõe, no interesse dos Estados e Municípios e em defesa dos princípios da Revolução de 31 de março de 1964, a edição de normas que disciplinem o funcionamento das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais e a remuneração dos respectivos membros;
CONSIDERANDO que constitui privilégio inaceitável contar-se para fins de aposentadoria, o período de exercício do mandato legislativo por tempo superior ao do próprio mandato;
CONSIDERANDO que, no interesse de preservar e consolidar a Revolução, é desaconselhável a realização de eleições parciais, para cargos executivos ou legislativo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, resolve editar o seguinte Ato Institucional:
Art. 1º - Os Deputados estaduais não poderão perceber subsídios superiores a dois terços, quer em relação ao valor da parte fixa, como ao da parte variável, dos que são atribuídos aos Deputados federais, nem ajuda de custo excedente a esse limite.
Parágrafo único - Não será devida ajuda de custo quando houver convocação extraordinária de Assembléia, no intervalo das sessões legislativas, ou prorrogação destas.
Art. 2º - Durante o mês, não poderá exceder de 8 (oito) o número de sessões extraordinárias remuneradas das Assembléias Legislativas.
Art. 3º - Além dos subsídios e da ajuda de custo a que se referem os artigos anteriores, nenhum outro pagamento poderá ser feito, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, a Deputado estadual, pelo exercício do mandato ou em razão dele.
Art. 4º - O § 2º do art. 16 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - ...........................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 2º - Somente serão remunerados os Vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a trezentos mil (300.000) habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar."
Art. 5º - É vedado às Câmaras Municipais realizar durante o mês mais de três (3) sessões extraordinárias remuneradas.
Art. 6º - Nenhum funcionário público da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, assim como das respectivas autarquias, poderá contar...
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