DECRETO Nº ., DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. Cria a Reserva Extrativista Acau-goiana, Nos Municipios de Pitimbu e Caaporã, No Estado da Paraiba e Goiana, No Estado de Pernambuco, e da Outras Providencias.
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DECRETO DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de avaliar o modelo de classificação e valoração das deficiências utilizado no Brasil e definir a elaboração e adoção de um modelo único para todo o País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial com os seguintes objetivos:
I - realizar levantamento dos modelos de classificação e valoração de deficiências utilizados tanto no Brasil como em outros países, com vistas a subsidiar a proposição de um modelo único de avaliação; e
II - propor estratégias de atuação para o Governo Federal com o objetivo de garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso a um único modelo de avaliação junto aos órgãos públicos, sejam federais ou dos demais entes federados por meio da articulação com os órgãos que tenham entre suas atribuições realizar a classificação e valoração de deficiências.
Art. 2o O Grupo de Trabalho será integrado por doze membros, sendo cinco profissionais especialistas nas áreas de deficiência e um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério da Previdência Social; e
VII - Ministério da Educação.
§ 1o Os membros de que tratam os incisos I a VII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2o Os especialistas a que se refere o caput serão indicados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, ouvidos os ministérios representados no Grupo de Trabalho, e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 3o O...
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