MEDIDA PROVISÓRIA Nº 124, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989. Faculta a Utilização, Nos Exercicios Seguintes, do Remanescente de Autorizações para Operações de Credito.

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Faculta a utilização, nos exercícios seguintes, do remanescente de autorizações para operações de crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1°

A autorização legislativa para a emissão de Títulos da Dívida Pública, cujo limite não tenha sido atingido, poderá ser utilizada no ano seguinte até o valor remanescente, para efeito exclusivo do pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar do exercício a que corresponda.

Art. 2°

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

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