DECRETO LEI Nº 346, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967. Dispõe Sobre a Utilização Facultativa Dos Serviços de Despachantes Aduaneiros, Altera a Redação Dos Artigos 48 e 53 do Decreto Lei 37 de 18 de Novembro de 1966 e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 346, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes aduaneiros, altera a redação dos artigos 48 e 53 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A partir de 1º de abril de 1968, passa a ser facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros, nas operações de comércio exterior, de qualquer mercadoria, realizadas por qualquer via.

§ 1º As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes pelo dono ou consignatário da mercadoria, ou por qualquer agente por êle livremente credenciado.

§ 2º Os despachantes aduaneiros passarão a constituir-se sob a forma de pessoa jurídica, como profissionais liberais, de acôrdo com a legislação em vigor e na forma que dispuser o Poder Executivo.

§ 3º Os despachantes aduaneiros são livres para exercerem ou participarem de quaisquer outras atividades, relacionadas com a livre iniciativa.

§ 4º A remuneração dos despachantes, quando realizarem serviços, será livremente convencionada entre os interessados e não poderá, em nenhuma hipótese, ser recolhida através das repartições aduaneiras.

Art. 2º

O comércio interno de qualquer mercadoria, inclusive por via de cabotagem, independe de despachante de qualquer espécie.

Art. 3º

Fica, igualmente, extinta a obrigatoriedade de despachantes estaduais nas operações de comércio exterior, e de comércio interior, por qualquer via, inclusive de cabotagem, a partir de 1º de abril de 1968.

Art. 4º

Fica restabelecida a redação primitiva dos artigos 48 e 53, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que volta a ser a seguinte:

?Art. 48. A conferência aduaneira será realizada a por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou do seu representante legal, e se estenderá sôbre tôda mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento.?

?Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representantes legal.?

Art. 5º

Fica acrescentado ao artigo 3º, do Decreto-lei número 333 de 12 de outubro de 1967, o seguinte parágrafo:

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