DECRETO Nº 1854, DE 10 DE ABRIL DE 1996. Promulga o Acordo por Falta de Notas, Relativo a Lotação de Funcionarios Consulares Brasileiros e Argentinos, Nos Respectivos Consulados, de 26 de Maio de 1993.

DECRETO Nº 1.854, DE 10 DE ABRIL DE 1996

Promulga o Acordo por troca de Notas, Relativo à Lotação de Funcionários Consulares Brasileiros e Argentinos, nos Respectivos Consulados, de 26 de maio de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, firmaram, em Buenos Aires, em 26 de maio de 1993, o Acordo, por troca de Notas, Relativo a Lotação de Funcionários Consulares Brasileiros e Argentinos, nos Respectivos Consulados:

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 53, de 11 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 75, de 19 de abril de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 06 de junho de 1995, nos termos de seu parágrafo 3.

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo, por troca de Notas, Relativo à Lotação de Funcionários Consulares Brasileiros e Argentinos, nos Respectivos Consulados, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 26 de abril de l995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em l0 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Buenos Aires, 26 de maio de 1993.

A Sua Excelência o Senhor

Engenheiro Guido Di Tella,

Ministro de Relações Exteriores,

Comércio Internacional e Culto da

República Argentina.

Senhor Ministro,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência relativamente à lotação de funcionários consulares brasileiros nos Consulados da República Argentina e de funcionários consulares argentinos em Consulados da República Federativa do Brasil.

Nesse sentido, com o ânimo de traduzir em instrumento de ativa cooperação os estreitos vínculos que unem ambos os países, de alcançar melhor integração e de possibilitar maior eficácia dos serviços consulares, propondo a Vossa excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte Acordo:

  1. Para fins do presente Acordo, será denominado Estado anfitrião o país que exercer a titularidade do Consulado, e Estado hóspede o que acreditar o funcionário consular no Consulado do Estado anfitrião.

  2. Os Ministérios das Relações Exteriores indicarão os Consulados...

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