DECRETO Nº ., DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005. Concede Indenização a Familia de Pessoa Desaparecida Ou Morta em Razão de Participação, Ou Acusação de Participação em Atividades Politicas, No Periodo de 2 de Setembro de 1961 a 5 de Outubro de 1988.

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DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 11 da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4o da citada Lei,

DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, as indenizações constantes do Anexo a este Decreto, aos beneficiários nele relacionados.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

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