DECRETO Nº 63809, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968. Fixa os Preços Minimos para Financiamento Ou Aquisição de Algodão, Arroz, Farinha de Mandioca, Feijão, Mamona e Milho da Região Setentrional da Safra de 1969.

DECRETO Nº 63.809, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de Algodão, Arroz, Farinha de Mandioca, Feijão, Mamona e Milho da Região Setentrional da safra de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão, arroz, farinha de mandioca, feijão, mamona e milho, da Região Setentrional da safra de 1969, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente decreto-lei, atendidas as condições do presente decreto.

§ 1º Os preços mínimos básicos, expressos nas tabelas anexas ao presente Decreto, segundo Zonas Geo-Econômicas, são aquêles que serão efetivamente pagos aos produtores ou suas Cooperativas.

§ 2º Os preços mínimos básicos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

§ 3º Conceitua-se por região Setentrional os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima.

Art. 2º

Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento ou aquisição dos gêneros mencionados no Art. 1º:

I - Algodão em Pluma - Arrôba de 15 (quinze) quilos com fibras de 34 (trinta e quatro) a 36 (trinta e seis) milímetros, do tipo 3 (três) ou ?Bom?, das especificações constantes do Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1968, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas, acondicionado em fardos de densidade média a ser estipulada pela Comissão de Financiamento da Produção;

II - Arroz em Casca - Saco de 60 (sessenta) quilos de arroz em casca, do subtipo a, dos tipos 1 (um) e 2 (dois), da classe de grãos curtos, das especificações constantes dos Decretos ns. 28.098 e 50.814, respectivamente, de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;

III - Farinha de Mandioca - Saco de 50 (cinqüenta) quilos de farinha de mandioca grossa do tipo 1 (um) conforme especificações constantes do Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, acondicionada em sacaria nova de algodão, com tolerância mínima de...

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