DECRETO Nº ., DE 17 DE AGOSTO DE 2000. Cria o Grupo de Trabalho de Regulação do Setor Farmaceutico, Visando Analisar e Propor Medidas Regulatorias de Longo Prazo para o Setor de Medicamentos.

Localização do texto integral

DECRETO DE 17 DE AGOSTO DE 2000.

Cria o Grupo de Trabalho de Regulação do Setor Farmacêutico, visando analisar e propor medidas regulatórias de longo prazo para o setor de medicamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e

Considerando que a Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar os Reajustes de Preços e a Falsificação de Medicamentos, Materiais Hospitalares e Insumos de Laboratórios realizou trabalho exaustivo sobre os aspectos estruturais do setor e concluiu pela necessidade de utilização de medidas regulatórias;

Considerando a importância vital dos medicamentos para a saúde e o bem-estar da população; e

Considerando o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo Federal e diversas empresas, destinado a estabilizar os preços dos medicamentos;

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho de Regulação do Setor Farmacêutico, com o objetivo de analisar o setor de produtos farmacêuticos e propor medidas reguladoras de longo prazo.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá prazo máximo de noventa dias para conclusão dos seus trabalhos, contados da data da publicação deste Decreto, findo o qual será extinto.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

V - Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que exercerá a função de Secretário-Executivo do colegiado;

VI - Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda;

VII - Secretário de Gestão e Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde;

VIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

IX - um representante da Advocacia-Geral da União;

X - um representante do Ministério Público Federal;

XI - um representante dos distribuidores de medicamentos;

XII - dois representantes do setor varejista, sendo um das farmácias independentes e outro das redes de farmácias;

XIII - um representante dos consumidores; e

XIV - três representantes da indústria farmacêutica, em seus diferentes grupos de representação.

Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos IX a XIV serão indicados pelos órgãos ou setores representados, mediante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT