DECRETO Nº 27802, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1950. Regulamenta a Lei/000404/48 de 24 09 48, que Concede Favores a Companhias, Empresas e Cooperativas que Se Organizarem para a Mecanização da Lavoura.

DECRETO Nº 27.802, DE 22 DE Fevereiro DE 1950.

Regulamenta a Lei nº 404, de 24 de setembro de 1948, que concede favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 404, de 24 de setembro de 1948,

Decreta

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelos Ministros de Estado dos Negócios da Agricultura, Fazenda e Viação e Obras Públicas, para execução das disposições da Lei nº 404, de 24 de setembro de 1948, relativas à concessão de favores as companhias emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico g. dutra

Daniel de Carvalho

Guilherme da Silveira

Clovis Pestana

Regulamento para a concessão de favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para mecanização da lavoura, baixado com o Decreto nº 27.082, de 22 de fevereiro de 1950.

Art. 1º

Serão auxiliados pelo Poder Executivo, na forma da Lei nº 404, de 24 de setembro de 1948 e das disposições dêste Regulamento, as companhias, emprêsas e cooperativas, que, organizadas na forma das leis em vigor ? incluam em seus objetivos a mecanização da lavoura e de outras atividades rurais e cumpram integralmente as disposições daquela lei e dêste Regulamento.

Parágrafo único. - As pessoas jurídicas indicadas nêste artigo deverão inclui, obrigatoriamente, em sua administração, um cargo de direção que será ocupado por agrônomo, responsável direto pelos trabalhos técnicos da mecanização.

Art. 2º

A organização dos Núcleos de Mecanização das Companhias, Emprêsas e Cooperativas e sua localização em cada zona agrícola, serão aprovadas pelo Ministério da Agricultura, ouvidas as Secretarias ou Diretorias de Agricultura estaduais, dentro das respectivas áreas de ação.

§ 1º - O raio de ação de cada Núcleo será fixado pelo Ministério da Agricultura, em função da capacidade da maquinaria de que aquele dispuser, podendo abranger mais de um município.

§ 2º - Serão permitidos a instalação e o funcionamento de mais de um Núcleo de Mecanização de uma ou mais Companhias, Emprêsas ou Cooperativas em um mesmo município, desde que, a critério dos serviços oficiais, sejam julgados convenientes.

Art. 3º

Os serviços de fomento econômico para desenvolvimento da agricultura, organizados pelas Estradas de Ferro, na respectiva zona, ficam equiparados para os efeitos de auxílio previsto nêste Regulamento às pessoas jurídicas indicadas no art. 1º e obrigados às condições a estas impostas, pelo presente Regulamento.

§ 1º - Os contratos entre o Govêrno Federal e as Emprêsas ferroviárias para a execução, por intermédio de seus serviços de fomento econômico, da mecanização da lavoura na respectiva zona, determinarão os trechos a serem explorados na conformidade da capacidade e conveniência da interessada.

§ 2º - Qualquer trecho compreendido nas zonas ferroviárias e que não seja devidamente atendido pelos serviços de fomento econômico da respectiva estrada de ferro, de acôrdo com os...

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