LEI ORDINÁRIA Nº 1282, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950. Abre, Ao Ministerio da Fazenda, Credito Especial para Pagamento a Viação Ferrea do Rio Grande do Sul.

LEI N. 1.282 ? DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950

Abre ao Ministério de Fazenda, crédito especial para pagamento à Viação Férrea do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

E? o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 34.569.598,30 (trinta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e oito cruzeiros e trinta centavos) para pagamento à Viação Férrea, do Rio Grande do Sul dos débitos enumerados no art. 2º.

Art. 2º

As importâncias devidas à Viação Férrea, do Rio Grande do Sul são as seguintes:

  1. Transporte por conta dos diversos Ministérios:

    Cr$

    Saldo de 1947 ............................................................................................................................... 1.497.271,70

    relativo a 1948................................................................................................................................8.980.086,40

    relativo a 1949 (até novembro).....................................................................................................10.130.296,80

  2. Trabalhos e fornecimentos (até setembro de 1949)......................................................................750.331,40

  3. Deficit do tráfego da Estrada de Ferro Jacuí:

    relativo a 1947 .............................................................................................................................. 4.496.773,10

    relativo a 1948 .............................................................................................................................. 4.642.587,90

    relativo a 1949 (até setembro de 1949)......................................................................................... 4.072.251.00

    34.569.598,30

Art. 3º

A liquidação dos débitos mencionados nas alíneas b e c do art. 2º será feita depois de apuradas, em tomada de contas, as quantias a que elas realmente montem.

Art. 4º

As importâncias constantes da alínea a do art. 2º serão entregues ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, arrendatária da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, e lançadas a débito desta na escrita patrimonial como adiantamento a ser indenizado com os transportes, nos períodos indicados.

Art. 5º

Em virtude do disposto no art. 4º, é suspenso o pagamento, em espécie, das...

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