DECRETO Nº 93597, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre as Contribuições para Formação e Manutenção de Entidades Fechadas de Previdencia Privada, Feitas Pelas Autarquias, Empresas Publicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Sob Supervisão Ministerial, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 93.597, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

Dispõe sobre as contribuições para formação e manutenção de entidades fechadas de previdência privada, feitas pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações sob supervisão ministerial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,

DECRETA:

Art. 1º. As contribuições financeiras feitas por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações sob supervisão ministerial, como patrocinadoras, a entidades fechadas de previdência privada, subordinar-se-ão ao disposto neste decreto.

Art. 2º. As contribuições disciplinadas neste ato não poderão ser custeadas com recursos oriundos do Orçamento da União.

Art. 3º. Na criação de novas entidades fechadas de previdência privada, a participação de pessoa jurídica patrocinadora referida no artigo 1º não será superior a dois terços (2/3) do custo total dos planos de benefícios, nem a sete por cento (7%) da folha de salário dos empregados participantes.

Parágrafo único. Tais limites aplicam-se, igualmente, às situações de:

I - criação de novos planos de benefícios por entidade fechada de previdência privada hoje em funcionamento;

II - inclusão de novos participantes em plano de benefícios já existente.

Art. 4º. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações que, atualmente, contribuam para entidade fechada de previdência privada em níveis e proporções inferiores aos fixados no artigo 3º, não poderão aumentar sua participação naquelas entidades.

Art. 5º. Dependerá de prévia autorização do Conselho Interministerial de Salário das Estatais - CISE a participação, como patrocinadora, de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação supervisionada, em novos planos de benefícios de previdência privada, bem assim a adesão delas a planos já existentes.

Art. 6º. Este decreto vigorará a partir de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 93.597, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

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