RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 58, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. Autoriza o Estado do Ceara a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 350.000.000,00 (trezentos e Cinquenta Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 58, DE 2013

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares norteamericanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao "Projeto de Apoio ao Crescimento Econômico com Redução das Desigualdades e Sustentabilidade Ambiental do Estado do Ceará (PforR Ceará)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável (variable spread loan);

VI - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais, sucessivas e constantes, vinculadas a cada desembolso, pagas em 15 de fevereiro e em 15 de agosto de cada ano, estimando-se que a primeira será paga na décima primeira data de pagamento de juros após a data de fixação do vencimento para a quantia desembolsada, e a última prestação será paga na quinquagésima data de pagamento de juros após a data de fixação do vencimento para a quantia desembolsada, sendo que cada prestação, à exceção da última, será igual a 1/40 (um quarenta avos) da quantia desembolsada;

VII - juros: calculados a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem variável a ser definida pelo Bird a cada exercício fiscal;

VIII - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;

IX - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga até 60 (sessenta) dias após a...

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