RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 60, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. Autoriza o Estado de Sergipe a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 60.000.000,00 (sessenta Milhões de Dolares Norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 2013
Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao "Programa de Desenvolvimento do Turismo no Estado de Sergipe (Prodetur Nacional/SE)".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Sergipe;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;
VI - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, pagas nas datas, nos percentuais e nas condições definidos no contrato de empréstimo;
VIII - juros: serão exigidos semestralmente e, enquanto nenhuma conversão tenha sido efetivada, calculados sobre os saldos devedores diários, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem relacionada ao custo de captação do BID que financiam seus empréstimos, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
X - despesas com inspeção e supervisão geral: em um semestre determinado, o valor devido não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
§ 1º As...
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