RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 59, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. Autoriza o Estado do Ceara a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 400.000.000,00 (quatrocentos Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 2013

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Viário de Integração e Logística - Ceará IV".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato de empréstimo;

VI - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, de valores preferencialmente iguais, vencendo-se a primeira no prazo de até 66 (sessenta e seis) meses, em 15 de fevereiro ou em 15 de agosto, e a última em até 25 (vinte e cinco) anos, ambos os prazos contados a partir da data de assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente e calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo com base na taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos o custo de captação do banco, mais uma margem (spread) aplicável para empréstimos do capital ordinário;

VIII - comissão de compromisso: de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, a ser estabelecida periodicamente pelo BID, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

IX - despesas de inspeção e supervisão: conforme revisão periódica das políticas do credor, poderão ocorrer em um semestre determinado, sendo que o valor devido não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

§ 1º As datas...

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