RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 61, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. Autoriza o Municipio do Rio de Janeiro a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 16.200.000,00 (dezesseis Milhões e Duzentos Mil Dolares Norte-americanos), de Principal, Destinada a Financiar Parcialmente o 'projeto Rio de Excelência'.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 2013
Autoriza o Município do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 16.200.000,00 (dezesseis milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), de principal, destinada a financiar parcialmente o "Projeto Rio de Excelência".
O Senado Federal resolve:
É o Município do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 16.200.000,00 (dezesseis milhões e duzentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Rio de Excelência".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá serrealizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município do Rio de Janeiro;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 16.200.000,00 (dezesseis milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), de principal;
V - modalidade: empréstimo com margem variável;
VI - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, pagas nas datas, nos percentuais e nas condições definidos no contrato de empréstimo;
VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo com base na taxa Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de uma margem;
VIII - comissão à vista: até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, financiada com recursos do empréstimo;
IX - juros de mora: em adição aos juros previstos e não pagos em até 30 (trinta) dias da data prevista para o seu pagamento.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao devedor, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal ao credor e consentimento do garantidor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no...
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