LEI ORDINÁRIA Nº 4307, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963. Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (esal) e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.307, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963

Federaliza a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a federalizar a Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL), no Município de Lavras, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

A União assumirá a responsabilidade da Unidade escolar referida no artigo anterior, incorporando a seu patrimônio, mediante acôrdo, todos os seus bens, ou parte deles, livres e desembaraçados, que atualmente integram o patrimônio daquele estabelecimento escolar de propriedade do Instituto Gammom.

Art. 3º

O Ministério da Educação e Cultura nomeará uma Comissão de representantes da União para, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, realizar o acôrdo referido no artigo anterior com o proprietário da Escola Superior de Agricultura de Lavras.

Art. 4º

Fica a União igualmente responsável pela manutenção da Escola e provimento de seu pessoal em cargos federais, devendo contar em favor dêste e para todos os efeitos o tempo de serviço anteriormente prestado à Escola, desde que devidamente comprovado pelos meios legais competentes.

Art. 5º

A transferência tornar-se-á efetiva mediante escritura pública, da qual constarão a descrição e avaliação dos bens arrolados e a relação dos servidores a serem aproveitados após registro no Tribunal de Contas da União.

Art. 6º

Passará a integrar o patrimônio da Escola a Subestação Experimental de Lavras, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas com todo acervo que integra o seu patrimônio, bem como o Centro de Treinamento de Tratoristas da Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário.

Art. 7º

A Escola Superior de Agricultura de Lavras ficará subordinada à Diretoria do...

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