LEI ORDINÁRIA Nº 1055, DE 16 DE JANEIRO DE 1950. Federaliza Escolas de Agronomia e de Veterinaria Nos Estados do Parana, Ceara, Rio de Janeiro e Bahia.

LEI Nº 1.055, DE 16 DE JANEIRO DE 1950

Federaliza Escolas de Agronomia e de Veterinária nos Estados do Paraná, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, FERNANDO DE MELLO VIANNA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao seu patrimônio, mediante acôrdo, todos os bens que constituem a Escola de Agronomia do Nordeste, situada no município de Arêia, no Estado da Paraíba, e subordinada à Secretaria de Agricultura, Viação e Obras Públicas daquele Estado.

Art. 2º

Enquanto não fôr instalado o Instituto Agronômico do Nordeste, a Escola de Agronomia do Nordeste ficará diretamente subordinada ao Diretor Geral do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

É, igualmente, o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao seu patrimônio todos os bens que constituem o patrimônio da Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná, em Curitiba; Escola de Agronomia do Ceará, situada em Fortaleza; Escola Fluminense de Medicina Veterinária, situada em Niterói; e Escola Agronômica da Bahia, com sede no município de Cruz das Almas.

Art. 4º

A União, por intermédio do Ministério da Agricultura, assumirá a responsabilidade da manutenção e funcionamento das referidas Escolas e do provimento de seu pessoal efetivo, inclusive professôres, em cargos federais, e deverá contar, integralmente, em favor dêle e para todos os efetivos, o tempo de serviço prestado anteriormente aos estabelecimentos a que se refere esta Lei.

Art. 5º

A transferência das Escolas, a que se refere esta Lei, para o patrimônio da União, tornar-se-á efetiva mediante a assinatura de têrmo, do qual constarão a descrição e avaliação dos bens e a relação dos professôres e...

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