LEI ORDINÁRIA Nº 4123, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. Federaliza e Incorpora a Universidade do Ceara a Faculdade de Ciencias Economicas.
LEI Nº 4.123, de 27 de agôsto de 1962
Federaliza e incorpora à Universidade do Ceará a Faculdade de Ciências Econômicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É federalizada e incorporada à Universidade do Ceará a Faculdade de Ciências Econômicas a que se refere o Decreto nº 26.142, de 4 de janeiro de 1949.
Independentemente de qualquer indenização, serão incorporados ao patrimônio da União, mediante inventário e escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e diretos pertencentes ou no uso do estabelecimento referido no artigo anterior.
É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal do estabelecimento ora federalizado nas seguintes condições:
I - Os professôres catedráticos, assim nomeados pelo Govêrno do Estado do Ceará, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, nos serviços das respectivas cátedras, contando-se o tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação de magistério, da data da sua investidura pela Congregação da mesma Faculdade.
II - Os demais servidores no Quadro Extraordinário da Universidade, contando-se o tempo de serviço para efeitos legais.
§ 1º Para execução do disposto neste artigo o Govêrno do Estado do Ceará apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação dos professôres e demais servidores da Faculdade, especificando a forma da investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.
§ 2º Poderão ser aproveitados, como interinos os professôres não admitidos em caráter efetivo, nos têrmos da legislação federal.
§ 3º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e de admissão decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.
São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para a Universidade do Ceará - Faculdade de Ciências Econômicas, 35 (trinta e cinco) cargos de Professor Catedrático (VETADO).
A expedição dos atos de nomeação e de admissão referidos no art. 3º dependem do integral atendimento do disposto no art. 2º.
Para cumprimento do disposto nesta Lei...
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