LEI ORDINÁRIA Nº 2426, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1955. Transfere Ao Tesouro Nacional Parte das Emissões Feitas para Atender as Operações da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil, Mediante Resgate de Debito do Tesouro Nacional Ao Banco do Brasil Sa., e da Outras Providencias.

LEI Nº 2.426, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1955

Transfere para o Tesouro Nacional parte das emissões feitas para atender às operações da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil, mediante resgate de débito do Tesouro Nacional ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a encampar até a quantia de Cr$11.000.000.000,00 (onze bilhões de cruzeiros) das emissões feitas por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A., na forma do disposto no art. 2º da lei nº 449, de 14 de junho de 1937, e para a aplicação prevista no artigo nº 6º da citada lei e no Decreto-lei nº 4.792, de 5 de outubro de 1942.

Art. 2º

O Tesouro Nacional ficará exonerado dos pagamentos devidos ao Banco do Brasil S. A., nas seguintes contas:

Na Agência Central:

Saldo a liquidar do exercício de 1953;

Adiantamentos ao Conselho de Imigração e Colonização;

Aquisição de aviões a jato para o Ministério da Aeronáutica, mediante exportação de algodão;

Comissão de Abastecimento do Nordeste;

Empréstimo ao govêrno do Paraguai (decreto-lei nº 4.534, de 30 de julho de 1942);

Funcionamento da Câmara de Reajustamento Econômico:

De trigo;

Estrada de Ferro Santos-Jundiaí;

Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP) - Importação de arroz do Uruguai.

Na Carteira de Câmbio:

Diversos valores em moeda estrangeira:

The Leopoldina Railway Co. (frs. Belgas);

The Leopoldina Railway Co. (libras);

Estrada de Ferro Central do Brasil (libras);

Estrada de ferro Central do Brasil (dólares);

Aquisição, no exterior, de títulos da dívida pública (libras);

Aquisição, no exterior, de títulos da dívida pública (dólares);

Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A. liquidará débito de idêntico valor na Carteira de Redescontos, provenientes do redesconto de títulos e contratos.

Art. 3º

Na composição de que trata o artigo anterior, será computado o prejuízo verificado nas operações de compra e venda do algodão da safra 1951-52, da região sul do país, deduzidas as despesas de venda e 50% (cinqüenta por cento) dos juros devidos à Carteira de Redescontos, cujas importâncias permanecem sob responsabilidade do Banco do Brasil S. A.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial limitado à importância das...

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