ATO INSTITUCIONAL Nº 6, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1969. Modifica a Composição e Altera a Competencia do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar, Ratifica as Emendas Constitucionais Feitas por Atos Complementares e Subsequentes Ao Ato Institucional 5, de 13 12 1968 e Exclui de Qualquer Apreciação Judicial Todos os Atos Praticados de Acordo Com...
ATO INSTITUCIONAL Nº 6, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1969
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que, como decorre do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, a Revolução brasileira reafirmou não se haver exaurido o seu poder constituinte, cuja ação continua e continuará em toda sua plenitude, para atingir os ideais superiores do movimento revolucionário e consolidar a sua obra;
CONSIDERANDO que, como órgão máximo do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal é uma instituição de ordem constitucional, recebendo da Lei Maior, devidamente definidas, sua estrutura, atribuições e competências;
CONSIDERANDO haver o Governo, que ainda detém o poder constituinte, admitido, por conveniência da própria Justiça, a necessidade de modificar a composição e de alterar a competência do Supremo Tribunal Federal, visando a fortalecer sua posição de Corte eminentemente constitucional e, reduzindo-lhes os encargos, facilitar o exercício de suas atribuições;
CONSIDERANDO que as pessoas atingidas pelas sanções políticas e administrativas do processo revolucionário devem ter igualdade de tratamento sob o império das normas institucionais e demais regras legais delas decorrentes.
Resolve editar o seguinte Ato Institucional:
Os dispositivos da Constituição de 24 de janeiro de 1967 adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 11 (onze) Ministros.
§ 1º - Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Os Ministros serão, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.
"Art. 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
II - julgar, em recurso ordinário:
-
os habeas corpus decididos, em única ou última instância, pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário;
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as causas em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no País;
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os casos previstos no art. 122, § 2º;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, por outros Tribunais, quando a decisão recorrida:
-
contrariar dispositivo desta Constituição...
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