DECRETO Nº 36260, DE 27 DE SETEMBRO DE 1954. Autoriza o Governo do Territorio Federal de Fernando de Noronha, a Lavrar Fosfatos Na Ilha Rata, Territorio de Fernando de Noronha.

DECRETO Nº 36.260, DE 27 DE setembro DE 1954.

Autoriza o Gôverno do Território Federal de Fernando de Noronha a lavrar fosfatos na Ilha Rata, Território de Fernando de Noronha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o Gôverno do Território Federal de Fernando de Noronha a lavrar fosfato, em terreno de marinha, localizados na Ilha Rata, Território de Fernando de Noronha, numa área de quarenta hectares (40 ha.), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice no farol da Ilha Rata e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), vinte graus noroeste (20º NW); mil e cinquenta metros (1.050 m), trinta e oito graus sudoeste (38º SW), novecentos e cinquenta metros (950 m.), oitenta e dois graus sudeste (82º SE); duzentos metros (200 m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º

A presente...

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