DECRETO Nº 62111, DE 12 DE JANEIRO DE 1968. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação pela Rede Ferroviaria Federal S.a., as Areas de Terreno e Respectivas Benfeitorias Situadas Fora da Faixa de Dominio da Viação Ferrea do Rio Grande do Sul, Necessarias a Construção de Variante, Patios de Triagem, Recintos de Estações e Obras de Arte, ...

DECRETO Nº 62.111, de 12 de janeiro de 1968.

Declara de utilidade pública, para fins de desaprovação pela Rêde Ferroviária Federal S.A., as áreas de terreno e respectivas benfeitorias situadas fora da faixa de domínio da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, necessárias à construção de variante, pátios de triagem, recintos de estações e obras de arte, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Rêde Ferroviária Federal S.A. (Viação Férrea do Rio Grande do Sul), as áreas de terrenos e respectivas benfeitorias situadas fora da faixa de domínio da Viação Férrea do Rio Grande do Sul necessárias à construção de variante, pátios de triagem, recintos de estações e obras de arte; a exploração de pedreiras; a depósitos de refugos de material; a empréstimos; a dependência de serviços ferroviários, nos seguintes trechos do Estado do Rio Grande do Sul:

Ramal de ligação entre o quilômetro 69,060, situado na estação General Argemiro Dornelles, da variante entre Ramiz Galvão e Barreto e o quilômetro 257.779, entre as estações de General Câmara e o Silo de carvão, Otacílio Pereira, na linha antiga Santa Maria - Pôrto Alegre, segundo o eixo da linha indicado na planta do projeto previstas, ainda, as áreas necessárias para os triângulos de reversão em ambas as ligações extremas; a faixa de domínio terá largura normal de 20m para cada lado do eixo da linha e ficará alargada para um mínimo determinado pela distância de 10m contados a partir dos pés dos atêrros e das cristas dos cortes para ambos os lados.

Art. 2º

As áreas previstas serão acrescidas daquelas indispensáveis às instalações ferroviárias, bem como para construção de obras necessárias para cruzamento e entroncamento com outras estradas, em cumprimento ao que estabelece a Portaria número 19, de 8 de janeiro de 1946, da Comissão de Revisão do Plano de Viação Nacional.

Art....

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