DECRETO Nº 70206, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1972. Altera a Redação de Dispositivos do Decreto 6.9134, de 27 de Agosto de 1971, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 70.206, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1972.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 69.134, de 27 de agosto de 1971, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

economia Art. 1º Os artigos , , e do Decreto nº 69.134, de 27 de agosto de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estão obrigadas o registro no Conselho de Medicina Veterinária correspondente à região onde funcionarem as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de mista e outras que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, a saber:

  1. firmas de planejamento e de execução de assistência técnica à pecuária;

  2. hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários;

  3. demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos artigos e da Lei número 5.517, de 23 de outubro de 1968;

§ 1º O pedido de registro das entidades, em funcionamento na data deste Decreto, deve ser requerido ao Presidente do Conselho de Medicina Veterinária, correspondente à região onde se localiza a entidade até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.

§ 2º O pedido de registro deve ser formulado de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária".

Art. 2º As entidades indicadas nas letras a a c do artigo anterior ficam obrigadas ao pagamento de taxa de inscrição e da anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária onde se registrarem.

Parágrafo Único. A taxa de inscrição e a primeira anuidade devem ser pagas simultaneamente, mediante guia fornecida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, podendo a mesma ser requerida e paga por via postal bem como as anuidades subseqüentes.

"Art. 5º O valor da anuidade a ser paga aos Conselhos de Medicina Veterinária pelas entidades indicadas no artigo 1º, letra a a c, será fixado em obediência ao critério de incidência a seguir apresentado estabelecido com base no maior salário-mínimo ou termo básico, correspondente à região abrangida pelo Conselho Regional e no capital social da entidade, registrado na respectiva Junta Comercial, a saber:

Faixa

Capital Social (em cruzeiros)

Anuidade (em Função do Maior Salário-Mínimo da Região de Registro-MSMR)

A

Até

20.000

1/2

MSMR

B

De

20.001

a

100.000

1

MSMR

C

De

100.001

a

500.000

1

e

1/2

MSMR

D

De

500.001

a

2.000.000

2

MSMR

E

Acima de

2.000.000

3

MSMR

...

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