DECRETO Nº 70206, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1972. Altera a Redação de Dispositivos do Decreto 6.9134, de 27 de Agosto de 1971, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 70.206, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1972.
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 69.134, de 27 de agosto de 1971, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
economia Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 5º e 6º do Decreto nº 69.134, de 27 de agosto de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estão obrigadas o registro no Conselho de Medicina Veterinária correspondente à região onde funcionarem as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de mista e outras que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, a saber:
-
firmas de planejamento e de execução de assistência técnica à pecuária;
-
hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários;
-
demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos artigos 5º e 6º da Lei número 5.517, de 23 de outubro de 1968;
§ 1º O pedido de registro das entidades, em funcionamento na data deste Decreto, deve ser requerido ao Presidente do Conselho de Medicina Veterinária, correspondente à região onde se localiza a entidade até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.
§ 2º O pedido de registro deve ser formulado de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária".
Art. 2º As entidades indicadas nas letras a a c do artigo anterior ficam obrigadas ao pagamento de taxa de inscrição e da anuidade ao Conselho de Medicina Veterinária onde se registrarem.
Parágrafo Único. A taxa de inscrição e a primeira anuidade devem ser pagas simultaneamente, mediante guia fornecida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, podendo a mesma ser requerida e paga por via postal bem como as anuidades subseqüentes.
"Art. 5º O valor da anuidade a ser paga aos Conselhos de Medicina Veterinária pelas entidades indicadas no artigo 1º, letra a a c, será fixado em obediência ao critério de incidência a seguir apresentado estabelecido com base no maior salário-mínimo ou termo básico, correspondente à região abrangida pelo Conselho Regional e no capital social da entidade, registrado na respectiva Junta Comercial, a saber:
Faixa
Capital Social (em cruzeiros)
Anuidade (em Função do Maior Salário-Mínimo da Região de Registro-MSMR)
A
Até
20.000
1/2
MSMR
B
De
20.001
a
100.000
1
MSMR
C
De
100.001
a
500.000
1
e
1/2
MSMR
D
De
500.001
a
2.000.000
2
MSMR
E
Acima de
2.000.000
3
MSMR
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO