DECRETO Nº 57786, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1966. Aprova o Regulamento do Serviço de Proteção Ao Voo e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 57.786, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1966.

Aprova o Regulamento do Serviço de Proteção ao Vôo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Proteção ao Vôo, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º

A Subdiretoria de Proteção ao Vôo, a que se refere o Regulamento da Diretoria de Rotas Aéreas, aprovado pelo Decreto nº 1.865, de 11 de dezembro de 1962, passa a denominar-se Subdiretoria de Normas e Procedimentos.

Art. 3º

O Serviço de Proteção ao Vôo a que se refere o Regulamento da Diretoria de Rotas Aéreas, aprovado pelo Decreto nº 1.865, de 11 de dezembro de 1962, compreende: Serviço de Tráfego Aéreo, Informações Aeronáuticas e Auxílios à Navegação Aérea, e não como consta naquele Regulamento.

Art. 4º

Os Serviços que, conjuntamente, constituíam o Serviço de Proteção ao Vôo de que trata o artigo anterior, com exceção do Serviço de Tráfego Aéreo, continuam a existir, porém, com individualidade própria e passam a denominar-se, respectivamente: Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, Serviço de Meteorologia do Ministério da Aeronáutica, Serviço de Cartografia e Informações Aeronáuticas e Serviço de Busca e Salvamento do Ministério da Aeronáutica.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Eduardo Gomes

SUMÁRIO

  1. Parte - Finalidade

  2. Parte - Organização

    Cap. I - Constituição

    Cap. II - Orgãos de Direção Geral, Execução e Direção Regional e de Apoio Geral Especializado

    Cap. III - Órgãos de Administração Local

    Cap. IV - Órgãos de Execução Local

    Cap. V - Pessoal

  3. Parte - Tráfego Aéreo

    Cap. I - Definições

    Cap. II - Espaço Aéreo

    Cap. III - Serviços

    Cap. IV - Regras Gerais de Vôo.

    Cap. V - Regras Gerais de Vôo Visual

    Cap. VI - Regras Gerais de Vôo por Instrumentos

    Cap. VII - Regras Aplicáveis ao Vôo IFR em Espaço Aéreo não Controlado

    Cap. VIII - Regras Aplicáveis ao Vôo IFR em Espaço Aéreo Controlado

    Cap. IX - Autorização de Vôo

  4. Parte - Informações Aeronáuticas e Auxílios à Navegação Aérea

    Cap. I - Informações Aeronáuticas

    Cap. II - Auxílios à Navegação Aérea

  5. Parte - Disposições Gerais

    Regulamento do Serviço de Proteção ao Vôo

    Primeira Parte

    Finalidade

Art. 1º

O Serviço de Proteção ao Vôo (SPV) tem por finalidade;

1 - disciplinar, acelerar e manter ordenado o fluxo do tráfego aéreo;

2 - prevenir abalroamento de aeronaves entre si ou destas com obstáculos, na superfície ou no ar;

3 - coletar, processar e divulgar informações de interêsse para a segurança e a eficiência do tráfego aéreo;

4 - acionar os órgãos do Serviço de Busca e Salvamento e apoiá-los na execução de suas missões;

5 - proporcionar maior precisão e segurança à navegação aérea.

Art. 2º

O Serviço de Proteção ao Vôo é da responsabilidade da Diretoria de Rotas Aéreas que, sôbre o mesmo, mantém total e exclusiva ação técnica e operacional.

SEGUNDA PARTE - ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I Artigos 3 e 4

Constituição

Art. 3º

O Serviço de Proteção ao Vôo compreende:

1 - Serviço de Tráfego Aéreo:

  1. Serviço de Contrôle de Tráfego

  2. Serviço de Informação de Vôo

  3. Serviço de Alerta

2 - Serviço de Informações Aeronauticas.

3 - Auxílios à Navegação Aérea.

Art. 4º

Para cumprir sua finalidade, o Serviço de Proteção ao Vôo dispõe dos seguintes órgãos de direção, administração e execução:

1 - Órgão de Direção Geral:

- Diretoria de Rotas Aéreas

2 - Órgão de Apoio Especializado:

- Núcleo de Parque de Eletrônica

3 - Órgãos de Direção e Execução Regionais:

- Serviços de Rotas

4 - Órgãos Locais de Administração:

- Núcleos de Proteção ao Vôo

5 - Órgãos Locais de Execução:

  1. Centros de Contrôle de Área;

  2. Centros de Contrôle de Aproximação;

  3. Tôrres de Contrôle;

  4. Salas de Tráfego;

  5. Centros de Informação de Vôo;

  6. Posições de Estação-rádio de Aerovia;

  7. Oficinas Regionais Especializadas;

  8. Oficinas Locais Especializadas;

  9. Centro Geral de Notam;

  10. Centros Regionais de Notam.

Parágrafo único. Os Núcleos de Proteção ao Vôo são ativados quando, no mesmo local, houver mais de um órgão de Execução do Serviço de Proteção ao Vôo e uma tal medida fôr julgada conveniente para a boa administração do serviço.

CAPÍTULO II Artigo 5

Órgãos de Direção Geral, de Execução e Direção Regionais e de Apoio Especializado

Art. 5º

Os Órgãos de Direção Geral, de Execução e Direção Regionais e de Apoio Especializado têm sua organização e seu funcionamento fixados nos respectivos regulamentos.

CAPÍTULO III Artigo 6

Órgãos Locais de Administração

Art. 6º

Os Núcleos de Proteção ao Vôo são órgãos destinados a prover os meios de administração local do Serviço de Proteção ao Vôo.

§ 1º Os Núcleos de Proteção ao Vôo, quando isolados, são subordinados diretamente aos Serviços de Rotas respectivos.

§ 2º Quando sediados em Organizações militares, os Núcleos de Proteção ao Vôo são subordinados, técnica e operacionalmente, aos respectivos Serviços de Rotas, e, administrativa e disciplinarmente, à Organização em que estão sediados.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 21

Órgãos Locais de Execução

Art. 7º

Os Centros de Contrôle de Área são órgãos que têm por finalidade exercer o contrôle em rota e proporcionar serviços de informação de vôo e de alerta, dentro de uma Área de Contrôle.

Parágrafo único. Os Centros de Contrôle de Área podem delegar atribuições a outros órgãos de execução ao Serviço de Proteção ao Vôo para emitirem determinadas autorizações de tráfego, sempre que necessário.

Art. 8º

Os Centros de Contrôle de Área são subordinados, administrativa e disciplinarmente, aos respectivos Núcleos de Proteção ao Vôo, e, técnica e operacionalmente, aos respectivos Serviços de Rotas.

Art. 9º

Os Centros de Contrôle de Aproximação são órgãos que têm por finalidade exercer o contrôle de aproximação e proporcionar serviços de informação de vôo e de alerta, dentro de uma Zona de Contrôle.

§ 1º Os Centros de Contrôle de Aproximação podem ter sua jurisdição estendida aos limites das Áreas Terminais respectivas, quando estas existirem, sempre que essa solução fôr julgada conveniente pelas autoridades responsáveis pelo Serviço de Proteção ao Vôo.

§ 2º Os Centros de Contrôle de Aproximação, além de suas atribuições normais, devem assumir as que lhe tiverem sido delegadas pelos Centros de Contrôle de Área respectivos; por sua vez, podem também delegar parte de suas atribuições às Tôrres de Contrôle, às Salas de Tráfego e às Posições das Estações-rádio sediadas nas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 10 Os Centros de Contrôle de Aproximação são subordinados, administrativa e disciplinarmente, aos respectivos Núcleos de proteção ao vôo e operacionalmente aos respectivos centros de Contrôle de Área.
Art. 11 As Tôrres de Contrôle são órgãos que têm por finalidade exercer o contrôle de aeródromo e proporcionar serviços de informação de vôo e de alerta, dentro de uma Zona de Tráfego de Aeródromo.

§ 1º Excepcionalmente, as Tôrres de Contrôle podem assumir as atribuições de Centro de Contrôle de Aproximação, sempre que essa solução for julgada conveniente pelas autoridades responsáveis pelo Serviço de Proteção ao Vôo, em casos tais, os limites de jurisdição da Tôrre de Contrôle são estendidos até os de uma Zona de Contrôle.

§ 2º As Tôrres de Contrôle, além de suas atribuições normais, devem assumir as que lhe tiverem sido delegadas pelos escalões operacionais superiores; por sua vez, podem delegar atribuições às Salas de Tráfego e às Posições de Estações-rádio de Aerovia para emitirem determinadas autorizações de tráfego, sempre que necessário.

Art. 12 As Tôrres de Contrôle são subordinadas, administrativa e disciplinarmente, aos respectivos Núcleos de Proteção ao Vôo e, operacionalmente, aos Centros de Contrôle de Aproximação e Centros de Contrôle de Área respectivos.
Art. 13 As Salas de Tráfego são órgãos responsáveis pela execução dos serviços de informações aeronáuticas aos aeronavegantes e a outros órgãos de execução do Serviço de Proteção ao Vôo, competindo-lhes:

1 - receber e encaminhar ao órgão de contrôle de tráfego competente os Planos de Vôo ou outros documentos equivalentes;

2 - prestar, em caráter permanente, informações atualizadas sôbre o estado de praticabilidade dos aeródromos localizados na Área de Contrôle respectiva;

3 - manter, em local próprio, um serviço informativo sôbre as condições meteorológicas reinantes nos principais aeródromos localizados na Área de Contrôle respectiva;

4 - fornecer aos aeronavegantes os demais esclarecimentos e informações disponíveis de interêsse para a navegação aérea.

Parágrafo único. As Salas de Tráfego, além de suas atribuições normais, devem assumir as que lhes tiverem sido delegadas pelos escalões operacionais superiores.

Art. 14 As Salas de Tráfego são subordinadas, administrativa e disciplinarmente, aos respectivos Núcleos de Proteção ao Vôo e, operacionalmente às Tôrres de Contrôle, aos Centros de Contrôle de Aproximação e Centros de Contrôle de Área respectivos.
Art. 15 Os Centros de Informação de Vôo são órgãos do Serviço de Proteção ao Vôo com a finalidade de fornecer avisos e informações úteis à segurança e eficiência dos vôos na jurisdição da Região de Informação de Vôo respectiva.
Art. 16

As Posições de Estação-rádio de Aerovia são órgãos do Serviço de Proteção ao Vôo com a finalidade de proporcionar serviços de informação do vôo e serviço de alerta dentro do espaço aéreo sob a sua jurisdição ou da área útil do aeródromo respectivo, quando...

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