DECRETO Nº 38744, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1956. Cria o Conselho do Desenvolvimento e da Outras Providencias.
decreto nº 38.744, de 1º de fevereiro de 1956.
Cria o Conselho do Desenvolvimento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
decreta:
Fica criado, diretamente subordinado ao Presidente da República, o Conselho do Desenvolvimento (CD), constituído pelos Ministros de Estado, Chefes de Gabinete Militar e Gabinete Civil da Presidência da República, Presidente do Banco do Brasil e do Bando Nacional do Desenvolvimento Econômico.
§ 1º O Presidente da República designará um suplente para cada membro do Conselho, que o substituirá em suas ausências.
§ 2º O Conselho do Desenvolvimento se valerá da colaboração do Conselho Nacional de Economia.
Compete ao Conselho estudar as medidas necessárias à coordenação da política econômica do País, particularmente no tocante ao seu desenvolvimento econômico elaborar planos e programas visando a aumentar a eficiência das atividades governamentais e a fomentar a iniciativa privada; analisar relatórios e estatísticas sôbre evolução dos vários setores da economia; estudar e preparar projetos de leis, decretos e atos administrativos, bem como manter-se informado da implementação das medidas aprovadas.
O Conselho será convocado por ordem do Presidente da República, sendo presidido em sua ausência, rotativamente, por um dos Ministros de Estado que o compõem.
O Conselho terá uma Secretaria Geral, constituída por servidores civis e militares, requisitados de autarquias, emprêsas de economia mista ou outras entidades, e por pessoal contratado, com as atribuições constantes das instruções que forem aprovadas pelo Presidente da República.
§ 1º O Conselho será assistido por Consultores Especiais, escolhidos pelo Presidente da República dentre pessoas de notório saber e competência técnica. Os Consultores Especiais poderão ser convocados para as reuniões do Conselho ou de seus grupos de trabalho.
§ 2º O Secretário Geral será designado pelo Presidente da República dentre os membros do Conselho.
§ 3º O estudo e a elaboração de projetos e relatórios técnicos poderão ser cometidos aos Consultores Especiais, ou a servidores públicos, sem prejuízo das suas funções normais, mediante gratificações na forma do art. 145 inciso VII, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e de acôrdo com os critérios aprovados pelo...
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