DECRETO Nº 55770, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1965. Estabelece a Jurisdição e Sede das Regiões Fiscais.

DECRETO Nº 55.770, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1965.

Estabelece a jurisdição e sede das Regiões Fiscais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Para fins de descentralização dos serviços a cargo do Ministério da Fazenda, fixação de área de jurisdição e sede de seus órgãos regionais, fica o país dividido em 10 (dez) Regiões Fiscais, assim distribuídas:

  1. Região:

    Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso.

    Sede: Brasília

  2. Região:

    Amazonas, Pará, Roraima, Amapá, Acre e Rondônia

    Sede: Belém

  3. Região:

    Maranhão, Piauí e Ceará

    Sede: Fortaleza

  4. Região:

    Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Fernando Noronha

    Sede: Recife

  5. Região:

    Sergipe e Bahia

    Sede: Salvador

  6. Região:

    Minas Gerais

    Sede: Belo Horizonte

  7. Região:

    Espírito Santo, Rio de Janeiro e Guanabara

    Sede: Guanabara

  8. Região:

    São Paulo

    Sede: São Paulo

  9. Região:

    Paraná e Santa Catarina

    Sede: Curitiba

  10. Região:

    Rio Grande do Sul

    Sede: Pôrto Alegre

Art. 2º

Salvo disposição expressa de lei em contrário, os órgãos fazendários deverão ter sua estrutura administrativa adaptada ao disposto neste decreto.

Art. 3º

Os serviços fazendários de caráter regional ou seccional deverão, sempre que possível, ser localizados num mesmo edifício, a fim de facilitar o aproveitamento, em bases econômicas, de serviços comuns.

Art. 4º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

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