DECRETO Nº 68250, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1971. Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 68.250, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1971.

Aprova o Estado da Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 16 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

F. Rocha Lagôa

ESTATUTO DA CRUZ VERMELHA

BRASILEIRA

CAPÍTULO I

Constituição

Art. 1º - A Cruz Vermelha Brasileira, fundada em 5 de dezembro de 1968, é constituída com base nas Convenções de Genebra, às quais o Brasil aderiu, e nos princípios formulados pela Conferência Internacional da Cruz Vermelha.

Parágrafo único - É uma Sociedade civil de benemerência, com personalidade jurídica, sede o fôro no Distrito Federal, por tempo indeterminado, consoante estabelecem a Lei nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910, o Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912 e o Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933.

Caráter Nacional e Internacional

Art. 2º - A Cruz Vermelha Brasileira é oficialmente reconhecida pelo Governo, como Sociedade de socorro voluntário, autônoma, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços de saúde militares, conforme as disposições das Convenções de Genebra e como única sociedade nacional da Cruz Vermelha podendo exercer suas atividades em todo o território brasileiro.

Parágrafo único - A Cruz Vermelha Brasileira reconhecida pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, em 15 de março de 1912, faz parte da Cruz Vermelha Internacional e é membro da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha.

Finalidade

Art. 3º - A Cruz Vermelha Brasileira tem por finalidade prevenir e atenuar os sofrimentos humanos com toda a imparcialidade, sem distinção de raça, nacionalidade, nível social, religião, opinião política ou filosófica, prestando socorro, assistência e proteção aos feridos, enfêrmos, necessitados prisioneiros e refugiado, militares ou civis, tanto na guerra como na paz podendo sua atuação em determinados casos estender-se além do território nacional.

Parágrafo único - Sua missão compreende:

a) preparar-se, desde o tempo de paz, para agir em caso de guerra, como auxiliar dos Serviços de Saúde Militares em todos os domínios previstos pelas Convenções de Genebra, em favor de todas as vítimas de guerra tanto civis como auxiliares, consoante as normas das referidas Convenções;

b) prestar, em caso de catástrofe ou calamidade pública, os socorros de urgência necessários aos sinistrados;

c) contribuir para luta contra as epidemias, para a prevenção das doenças e a melhoria da saúde, pelo emprego dos cuidados médicos e a difusão de conhecimentos de higiene e medicina preventiva;

d) recrutar instruir, formar e dispor de enfermeiros, assistentes sociais, socorristas e outros especialistas, bem como de voluntários, de ambos os sexos, necessários à finalidade da Instituição;

e) propagar o ideal e os princípios da Cruz Vermelha, a fim de incentivar e desenvolver os sentimentos de solidariedade e de compreensão mútua entre todos os homens e todas as nações;

f) incrementar o movimento da Juventude na Cruz Vermelha Brasileira, consoante as regras nacionais e internacionais desse movimento;

g) colaborar com o Comitê Internacional, a Liga da Sociedade de Cruz Vermelha e as entidades congêneres, na execução de atividades condizentes com os fins da Cruz Vermelha Internacional.

CAPÍTULO II

Estrutura e Funcionamento da Cruz

Vermelha Brasileira

Art. 4º A Cruz Vermelha Brasileira compõe-se de:

(Organograma 1)

a) Órgão Central que compreende:

- Assistência Geral Nacional;

- Conselho Diretor Nacional e

- Diretoria Nacional;

b) Órgãos Regionais, constituídos pelas Filiais Estaduais e respectivos órgãos de direção e execução;

c) Órgãos Locais, constituídos pelas Filiais Municipais e respectivos órgãos de direção e execução.

Assembléia Geral Nacional

Art. 5º A Assembléia Geral Nacional é o poder soberano da Cruz Vermelha Brasileira.

Parágrafo único - Compõe-se:

a) dos membros do Conselho Diretor Nacional;

b) dos representantes das Filiais Estaduais, em número proporcional aos respectivos quadros sociais, cujo limite mínimo será de dois e o máximo de dez representantes para cada Filial.

Art. 6º Compete à Assembléia Geral Nacional:

a) eleger o Conselho Diretor Nacional (art. 8º, § 1º, "a");

b) eleger os membros da Comissão Finanças;

c) apreciar o Relatório Anual do Presidente da Sociedade, bem como decidir sobre a prestação de contas de cada exercício financeiro e o Orçamento anual apresentado pela Diretoria Nacional e aprovado pelo Conselho Diretor Nacional;

d) determinar a importância de contribuição anual dos membros da Sociedade;

e) modificar o presente Estatuto, de acordo com o art. 35;

f) delliberar sobre todas as questões relativas à Sociedade, inclusive as que lhe forem encaminhadas pelo Conselho Diretor Nacional;

g) autorizar a aquisição, permuta ou alienação de bens imóveis e títulos patrimoniais, mediante Assembléia Geral Nacional extraordinária, convocada, exclusivamente para esse fim.

Art. 7º - A Assembléia Geral Nacional é presidida pelo Presidente da Cruz Vermelha Brasileira e só pode tomar deliberações, em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros e com qualquer número em Segunda convocação, realizada vinte e quatro horas após, pelo menos.

§ 1º A Assembléia Geral Nacional reúne-se, em sessões ordinárias, em datas e locais determinados nas Assembléias precedentes, na forma estabelecida no Regulamento, para:

a) eleger o terço dos membros do Conselho Diretor Nacional referido na alínea "a" do § 1º do artigo 8º;

b) atender ao disposto nas alíneas "b", "c", "d" do artigo anterior;

c) tomar conhecimento e decidir sobre os atos praticados pela Diretoria, que lhe forem submetidos, ou que sejam objeto de sua deligência.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Sociedade, nos seguintes casos:

a) por delliberação exclusiva do Presidente da Sociedade quando necessitar de autorização e de recursos para tomar providências cuja execução não esteja prevista no Estatuto;

b) por proposta de qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, aprovada em sessão pela maioria de seus membros para deliberar sobre matéria contida nos itens e, f, g do artigo 6º deste Estatuto.

§ 3º As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas, dentro do prazo de trinta dias, após a aprovação da proposta submetida ao Conselho Diretor Nacional.

§ 4º Todas as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias serão anunciadas, em primeira convocação, com quinze dias de antecedência no mínimo, em jornal local de grande tiragem por telegrama às Filiais Estaduais e em Edital afixado na Portaria da sede do órgão Central, e serão sempre convocadas pelo Presidente da Sociedade, devendo constar do respectivo Edital a Agenda da reunião.

§ 5º Nenhum membro do Conselho Diretor Nacional terá voto no julgamento de atos seus, na Assembléias Gerais Nacionais.

§ 6º É vedada a votação, por...

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