DECRETO Nº 73690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1974. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Instituto do Açucar e do Alcool e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 73.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1974.

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações do artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º O Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), criado pelo Decreto nº 22.789, de 1º de junho de 1933, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, é a entidade responsável pela condução da política agroindustrial e canavieira do Brasil.

Art. 2º O IAA terá a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Deliberativo

b) Comissões de Conciliação e Julgamento

II - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete do Presidente

b) Assessoria Técnica

c) Assessoria de Relações Públicas

d) Assessoria de Segurança e Informações

e) Procuradoria

III - Órgãos de Planejamento, Coordenação e Controle:

a) Coordenação de Planejamento e Controle

b) Coordenação Administrativa

IV - Órgãos de Administração Específica:

a) Departamento de Estudos e Planejamento

b) Departamento de Controle da Produção

c) Departamento de Assistência à Produção

d) Departamento de Exportação

e) Departamento de Racionalização da Produção

V - Órgãos da Administração Geral:

a) Departamento de Arrecadação e Fiscalização

b) Departamento de Finanças

c) Departamento de Pessoal

d) Departamento de Serviços Gerais

e) Departamento Médico

§ 1º O IAA poderá dispor, ainda, de unidades regionais, que serão criadas ou extintas, de acordo com as necessidades dos serviços, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 2º A Autarquia poderá dispor, igualmente, de Escritórios de Representação no Exterior, os quais terão a classificação de permanente para os efeitos do artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

Art. 3º O IAA será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 1º O Presidente do IAA será substituído em sua faltas e impedimentos na forma do que dispuser o Regimento Interno.

§ 2º O Presidente do IAA terá Assessores e dentre eles, três (3) serão responsáveis pelas Assessorias referidas no artigo 2º.

Art. 4º O Conselho Deliberativo será presidido...

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