DECRETO Nº 73690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1974. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Instituto do Açucar e do Alcool e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 73.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1974.
Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações do artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º O Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), criado pelo Decreto nº 22.789, de 1º de junho de 1933, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, é a entidade responsável pela condução da política agroindustrial e canavieira do Brasil.
Art. 2º O IAA terá a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Deliberativo
b) Comissões de Conciliação e Julgamento
II - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete do Presidente
b) Assessoria Técnica
c) Assessoria de Relações Públicas
d) Assessoria de Segurança e Informações
e) Procuradoria
III - Órgãos de Planejamento, Coordenação e Controle:
a) Coordenação de Planejamento e Controle
b) Coordenação Administrativa
IV - Órgãos de Administração Específica:
a) Departamento de Estudos e Planejamento
b) Departamento de Controle da Produção
c) Departamento de Assistência à Produção
d) Departamento de Exportação
e) Departamento de Racionalização da Produção
V - Órgãos da Administração Geral:
a) Departamento de Arrecadação e Fiscalização
b) Departamento de Finanças
c) Departamento de Pessoal
d) Departamento de Serviços Gerais
e) Departamento Médico
§ 1º O IAA poderá dispor, ainda, de unidades regionais, que serão criadas ou extintas, de acordo com as necessidades dos serviços, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º A Autarquia poderá dispor, igualmente, de Escritórios de Representação no Exterior, os quais terão a classificação de permanente para os efeitos do artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Art. 3º O IAA será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º O Presidente do IAA será substituído em sua faltas e impedimentos na forma do que dispuser o Regimento Interno.
§ 2º O Presidente do IAA terá Assessores e dentre eles, três (3) serão responsáveis pelas Assessorias referidas no artigo 2º.
Art. 4º O Conselho Deliberativo será presidido...
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