DECRETO LEI Nº 205, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre a Organização, Funcionamento e Extinção de Aeroclubes, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 205, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do Art. 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Aeroclube é tôda sociedade civil, com patrimônio próprio, vida e administração locais, cujos objetivos principais são a prática e o ensino da aviação civil esportiva e de turismo, em tôdas as suas modalidades, e o cumprimento de missões de emergência ou de notório interêsse da coletividade.

Parágrafo único. Os aeroclubes são considerados de utilidade pública.

Art. 2º

Os aeroclubes só poderão funcionar mediante prévia autorização do Ministro da Aeronáutica.

Art. 3º

Compete ao Ministério da Aeronáutica fiscalizar e coordenar o funcionamento dos aeroclubes, bem como autorizar modificações nos estatutos dessas sociedades.

Art. 4º

Além da totalidade das subvenções, doações de qualquer natureza, rendas provenientes das atividades aéreas e de estadias de aeronaves particulares, deverá o aeroclube destinar cinqüenta por cento de sua renda, proveniente de contribuições do quadro social e das oficinas de manutenção, ao desenvolvimento dos objetivos principais.

Art. 5º

Os aeroclubes terão o nome das respectivas cidades em que estiverem localizadas as suas sedes.

Parágrafo único. Excetuam-se desta determinação os aeroclubes das capitais de Estados que terão o nome dêstes, bem como os que forem organizados com o objetivo de servir a grupos de cidades ou municípios que poderão ter nomes de qualquer dessas cidades ou municípios, ou denominação notória que caracteriza a região servida.

Art. 6º

Os aeroclubes vizinhos não poderão ter seus aeródromos distantes, entre si, menos de cem quilômetros, ressalvados os que já se acharem em funcionamento na data da publicação dêste Decreto-Lei.

Art. 7º

O Ministério da Aeronáutica poderá em qualquer época, cessar autorização para funcionamento de um aeroclube ou intervir na sua organização a assumir-lhe a administração...

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