DECRETO Nº 1403, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995. Institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 1.403, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995

Institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica instituído o Sistema de Acompanhamento Legislativo (SIAL), no âmbito da Administração Pública federal direta e indireta, com o objetivo de:

I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos dirigentes de entidades estatais da Administração Pública Federal, quanto às atividades do Congresso Nacional;

II - coordenar a elaboração e o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;

III - acompanhar a tramitação das proposições originárias do Poder Legislativo;

IV - diligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Congresso Nacional ao Poder Executivo.

Art. 2°

O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República orientará normativamente as ações dos órgãos que integram o SIAL.

Art. 3°

A Subchefia para Assuntos Parlamentares da Presidência da República é o órgão central do SIAL, com a atribuição de coordenar as ações dos órgãos que o integram.

Art. 4°

Compõem o SIAL as Assessorias Parlamentares dos Ministérios, a Secretaria de Relações com o Congresso do Ministério das Relações Exteriores, bem como os órgãos da administração federal indireta, com atribuições análogas às mencionadas no art. 1°.

§ 1° Os Chefes das Assessorias Parlamentares dos Ministérios Civis serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do respectivo Ministro de Estado e encaminhada por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, nos termos do disposto nos §§ 1° e 2º do art. 1° do Decreto n° 1.362, de 1° de janeiro de 1995.

§ 2° A indicação dos titulares das Assessorias Parlamentares dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas será encaminhada ao Presidente da República pelos Ministros respectivos, por intermédio do Chefe da Casa Militar da Presidência da República.

Art. 5°

Os Chefes de Assessoria Parlamentar e os titulares dos órgãos referidos no artigo anterior subordinam-se...

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