DECRETO Nº 53583, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1964. Dispõe Sobre Edição de Livros Didaticos, Dando Outras Providencias.

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DECRETO Nº 53.583, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1964.

Dispõe sôbre edição de livros didáticos, dando outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

a) CONSIDERANDO que compete ao Poder Público assegurar a todos o direito à educação;

b) CONSIDERANDO ser obrigação do Estado o fornecimento de recursos indispensáveis à promoção da educação popular, de modo a assegurar iguais oportunidades a todos;

c) CONSIDERANDO que as condições de ensino popular no País são muito precárias, sendo comum a ausência de livros para alunos e mesmo professôres, uns e outros obrigados a servir-se apensas de anotações e apostilas para os trabalhos escolares;

d) CONSIDERANDO que o elevado preço do livro didático impossibilita sua aquisição pela maioria dos estudantes ou onera de modo excessivo o orçamento familiar;

e) CONSIDERANDO que a substituição anual dos livros didáticos e sua diversificação constituem um dos fatôres de encarecimento do ensino;

f) CONSIDERANDO que, na forma do art. 146, da Constituição e da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, compete à União intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo;

g) CONSIDERANDO que o art. 167 da Constituição dispõe que ao Poder Público compete ministrar o ensino dos diferentes ramos, subordinando-se a iniciativa particular ao respeito às leis que o regulem;

h) CONSIDERANDO que, nos têrmos do art. 101, da Lei nº 4.024, de 1962, compete ao Ministério da Educação e Cultura decidir das questões suscitadas pela transição entre o regime escolar vigente anteriormente à publicação da referida lei e o sistema implantado pela Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional;

i) CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional estabelece, em seu art. 109, que, enquanto os Estados e o Distrito Federal não organizem o ensino médio de acôrdo com essa lei, as respectivas escolas continuarão subordinadas à fiscalização federal;

j) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério da Educação e Cultura exercer as atribuições do Poder Público em matéria de educação e velar pela observância das leis de ensino (art. 6º e 7º da Lei nº 4.024, de 1962),

decreta:

Art. 1º O Ministério da Educação e Cultura fica autorizado a editar livros didáticos de todos os níveis e graus de ensino, para distribuição gratuita e venda a preço de custo...

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