DECRETO Nº 95714, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988. da Nova Regulamentação a Emissão Dos Titulos da Divida Agraria.

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DECRETO Nº 95.714, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988

Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem as Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nº 7.647, de 19 de janeiro de 1988.

DECRETA:

Art. 1º

Na emissão, colocação, subscrição, resgate e serviço de pagamento de juros dos Títulos da Dívida Agrária, observar-se-á o disposto neste decreto.

Art. 2º

O limite máximo de emissão dos Títulos da Divida Agrária é de quinhentos milhões de Obrigações do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Por limite de emissão entende-se os Títulos em circulação e ainda não resgatados.

Art. 3º

Caberão ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD a emissão, substituição, desdobramento, agrupamento, conversão, resgate e pagamento de juros dos Títulos da Dívida Agrária.

§ 1º Por convênio, ou contrato específico, as atribuições de resgate e pagamento de juros poderão ser cometidas a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que se constituirão em agentes do MIRAD.

§ 2º O MIRAD manterá controle centralizado de todas as emissões e transformações dos Títulos, bem assim do seu resgate e pagamento dos respectivos juros.

Art. 4º

Os Títulos da Dívida Agrária terão valor nominal de referência de cinco, dez, vinte, cinqüenta e cem Obrigações do Tesouro Nacional, ou outra unidade de correção monetária plena que venha a substituí-las.

Art. 5º

Os Títulos da Dívida Agrária poderão ser agrupados em títulos...

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