DECRETO Nº ., DE 07 DE FEVEREIRO DE 1992. Dispõe Sobre o Projeto Minha Gente, e da Outras Providencias.
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DECRETO DE 07 DE FEVEREIRO DE 1992
Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 86 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O PROJETO MINHA GENTE, criado por Decreto de 14 de maio de 1991, fica subordinado ao Ministério da Educação e tem por finalidade promover ações integradas de educação, saúde, assistência e promoção social, relativas à criança e ao adolescente e a sua integração na comunidade.
Art. 2º Para proporcionar atenção integral à criança e ao adolescente, o PROJETO MINHA GENTE desenvolverá as seguintes atividades:
I proteção à criança e à família;
II saúde materno-infantil;
III creche e pré-escola;
IV ensino fundamental;
V convivência comunitária e desportiva;
VI difusão cultural;
VII iniciação para o trabalho.
Parágrafo único. Para dar suporte às atividades de que trata este artigo, será executado programa de implantação de unidades físicas que possibilitem o atendimento ao público-alvo do projeto.
Art. 3º A coordenação do PROJETO MINHA GENTE cabe ao Ministro de Estado da Educação.
Art. 4º Fica instituído o Conselho Superior do PROJETO MINHA GENTE, ao qual compete aprovar os projetos e programas relativos às atividades referidas no art. 2º, bem assim fixar as diretrizes a elas pertinentes, aprovar o respectivo regimento interno e realizar o acompanhamento, o controle e a supervisão de todo o projeto.
Parágrafo único. Integram o Conselho Superior:
a) o Ministro de Estado da Educação, como seu Presidente;
b) o Ministro de Estado da Saúde;
c) o Ministro de Estado da Ação Social;
d) o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social;
e) o Secretário da Administração Federal da Presidência da República;
f) o Secretário da Cultura da Presidência da República;
g) o Secretário de Desportos da Presidência da República.
Art. 5º 0 Superintendente e o Superintendente Adjunto, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, serão designados pelo Ministro de Estado Coordenador do PROJETO MINHA GENTE.
Parágrafo único. O Superintendente será o gestor dos recursos orçamentários e financeiros especificamente destinados ao projeto, ficando o Ministério da Educação autorizado a criar a unidade gestora específica.
Art. 6º As funções de...
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