DECRETO Nº 66180, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1970. Dispõe Sobre Recolhimento de Diferença de Preços Sobre Estoques de Trigo e da Outras Providencias.

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decreto nº 66.180, de 5 de fevereiro de 1970.

Dispõe sobre reconhecimento de diferença de preços sobre estoques de trigo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com o objetivo de cobrar diferença de preços sôbre os estoques de trigo em grão e seus derivados, de procedência nacional e estrangeira e de propriedade das indústrias moageiras do País, procederá ao levantamento dêsses estoques, distinta e separadamente, na data em que entrar em vigor no nôvo preço de venda do trigo em grão.

Parágrafo único. As indústrias moageiras deverão recolher ao Banco do Brasil S/A a diferença de preços resultante do levantamento de que trata êste artigo, mediante apresentação de notificação de débito distintas, conforme se trate de trigo em grão nacional ou estrangeiro, expedidas pela Divisão de Arrecadação de Diferenças de Preço, do Departamento de Trigo da SUNAB.

Art. 2º Os recursos resultantes da aplicação deste Decreto, recolhidos ao Banco Brasil S/A, serão contabilizados na sua carteira de Comércio Exterior (CACEX), em conta especial à ordem do Banco Central do Brasil, que atenderá ao fornecimento das verbas solicitadas pelos titulares dos órgãos citados nos parágrafos seguintes:

§ 1º O Ministério da Fazenda autorizará a utilização de verbas, até 90% do montante arrecadado, para atendimento a programas de pesquisas e experimentação, visando ao incremento da produtividade da lavoura tritícea do País, de construção e reaparelhamento de silos e armazéns, tanto nas zonas produtoras de trigo como nos portos e entrocamentos ferrovários; e de estímulo financeiro ao uso de fertilizantes e suplementos minerais nas lavouras das espécie.

§ 2º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) disporá dos 10% restantes para fazer face às despesas do seu Departamento de Trigo, bem como ao custeio dos encargos decorrentes da execução dêste Decreto.

Art. 3º Para efeito de cálculo do recolhimento da diferença de preços, será considerada tôda farinha de trigo em poder da indústria moageira, na proporção de 78kg de farinha para 100kg de trigo em grão.

Parágrafo único. No caso da farinha produzida com trigo nacional, o cálculo será feito com base no peso especifico do cereal, consignado no competente documento de venda às indústrias moageiras, expedido pelo Banco do...

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