DECRETO Nº 81316, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1978. Regulamenta a Lei 6.426, de 30 de Junho de 1977, Dispõe Sobre a Comissão Nacional de Artes Plasticas e da Outras Providencias.

Decreto nº 81.316, de 8 de fevereiro de 1978.

Regulamenta a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, dispõe sobre a Comissão Nacional de Artes Plásticas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

A Fundação Nacional de Arte (FUNARTE) organizará anualmente o Salão Nacional de Artes Plásticas, no Palácio da Cultura no Rio de Janeiro.

Parágrafo único - A exposição das obras poderá também ser realizada em outros locais, segundo critérios propostos pela Comissão Nacional de Artes Plásticas.

Art. 2º

O Salão Nacional de Artes Plásticas será de âmbito nacional e destinado à exposição pública das formas de arte plástica, sem privilégio de nenhuma de suas expressões tradicionais; das formas experimentais ou de produção e comportamento não tradicionais; e, das formas de áreas afins.

Parágrafo único - Na exposição das formas previstas na última hipótese deste artigo, a ocupação de sua área física não deverá exceder a 1/5 (um quinto) da área total do Salão.

Art. 3º

Para a realização do Salão Nacional de Artes Plásticas, o Ministro de Estado da Educação e Cultura, no primeiro trimestre de cada ano, designará a Comissão Nacional de Artes Plásticas, dentre pessoas de notório saber e experiência no campo das Artes e das Ciências.

§ 1º - A Comissão Nacional de Artes Plásticas será composta de 9 (nove) membros, além do Presidente da FUNARTE, seu membro nato, que a presidirá com direito a voto de qualidade.

§ 2º - Para a constituição da Comissão Nacional de Artes Plásticas, poderão ser convidados, em todo o país, autoridades e estudiosos das áreas de: Ciências Humanas e Tecnológicas; Artes Plásticas e Visuais; Filosofia, História da Arte e Crítica da Arte; Programação e Comunicação Visual; Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo.

§ 3º - Os integrantes da Comissão Nacional de Artes Plásticas receberão "pro labore", fixado anualmente pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura pelos serviços prestados, exceção feita aos que pertencerem aos quadros de órgãos ligados direta ou indiretamente ao Ministério da Educação e Cultura, inclusive aos da FUNARTE.

Art. 4º

A Comissão designada terá o prazo de três meses para elaborar o...

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