DECRETO Nº 64064, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1969. Regulamenta a Execução do Decreto-lei 284, de 28 de Fevereiro de 1967.

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DECRETO Nº 64.064, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1969.

Regulamenta a execução do Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no parágrafo único do artigo do Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I

Do Impôsto

Art. 1º O Impôsto de 5% (cinco por cento) incide sôbre o transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, efetuado pelas emprêsas rodoviárias. (Decreto-lei nº 284, artigo 1º).

§ 1º Para efeito dêste Regulamento, considera-se transporte intermunicipal aquêle efetuado entre duas localidades de municípios diferentes, sejam pontos estremos ou intermediários no percurso de veículo.

§ 2º Fica isento da incidência do impôsto de que trata êste artigo o transporte intermunicipal efetuado entre municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho. (Decreto-lei nº 284, art. 1º parágrafo único).

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, entendem-se por mercado de trabalho os aglomerados populacionais em tôrno de um município polo, que tenha mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e se ligue àqueles por percursos cujos pontos terminais estejam dentro do mesmo aglomerado e sejam inferiores a 30km (trinta quilômetros).

Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto a utilização do serviço de transporte rodoviário de passageiros, em veículos postos em tráfego pelas emprêsas de transportes e para a qual se exige pagamento de passagem, ressalvada a exclusão prevista no § 2º do artigo anterior.

Art. 3º O impôsto será calculado sôbre o preço da passagem e indicado, destacadamente, nos respectivos bilhetes emitidos pelas emprêsas rodoviárias.

Parágrafo único. A indicação se fará pela impressão dos seguintes dizeres: "Está incluído no preço da passagem o impôsto de 5% instituído pelo Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967".

Art. 4º Para efeito de lançamento e recolhimento, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem notificará as emprêsas do montante presumido do tributo, levando em consideração os coeficientes de aproveitamento estabelecidos para o cálculo tarifário.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser adotados os coeficientes de aproveitamento previstos nos cálculos tarifários dos órgãos concedentes, desde que êstes não excedam os adotados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 5º As emprêsas notificadas emitirão suas guias de recolhimento, separadamente para cada linha, na forma dos padrões determinados, para depósito até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte, em conta especial aberta do Banco do Brasil S.A., a crédito do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 6º Até o 20º (vigésimo) dia útil do mês...

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