DECRETO Nº 30, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1991. Regulamenta Disposições do Decreto-lei 2.300, de 21 de Novembro de 1986.

DECRETO Nº 30, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1991.

Regulamenta disposições do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Na aplicação das normas instituídas no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, será observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º

Os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação serão autuados em processo administrativo próprio, do qual constarão os elementos necessários à demonstração da hipótese incidente, bem assim a documentação relativa aos atos praticados pelas autoridades administrativas competentes.

§ 1º A comprovação da exclusividade de fornecimento, prevista no inciso I, do art. 23, do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, será feita através de atestado fornecido pela Junta Comercial, do local ou locais em que se realize a licitação, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou, ainda, entidades equivalentes.

§ 2º A compra ou locação de imóvel, na forma prevista no inciso IV, do art. 23, do mesmo Decreto-Lei, será precedida de consulta formal, do órgão ou entidade interessada, ao Departamento do Patrimônio da União, e só poderá realizar-se após o pronunciamento daquele órgão, atestando a inexistência ou indisponibilidade de imóvel adequado.

Art. 3º

A exigência de comprovação de aptidão para desempenho da atividade objeto da licitação fica limitada à apresentação de no máximo cinco atestados fornecidos...

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