DECRETO Nº 55762, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1965. Regulamenta a Lei 4.131 de 3 de Setembro de 1952, Modificada pela Lei 4.390, de 29 de Agosto de 1964.

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DECRETO Nº 55.762, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1965.

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1952, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agôsto de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Para os efeito dêste decreto, consideram-se capitais estrangeiros os bens, máquinas e equipamentos, entrados no País sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, assim como os recursos financeiros ou monetários ingressados para aplicação em atividades econômicas, desde que pertençam, em ambas as hipóteses, a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior (Lei nº 4.131, art. 1º).

Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito determinará os critérios para o registro dos capitais que correspondam a outros investimentos realizados por domiciliados no exterior, aos quais não se aplique o disposto neste artigo.

Art. 2º Ao capital estrangeiro que se investir no País será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas em lei (Lei nº 4.131, art. 2º).

Art. 3º Em serviço especial instituído na Superintendência da Moeda e do Crédito, para registro de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso no País, bem como de operações financeiras com o exterior, serão registrados:

a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens (Lei nº 4.131, art. 3º, letra a);

b) as remessas feitas para o exterior como retôrno de capitais ou como rendimentos dêsses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de royalties, de pagamento de assistência técnica, ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País (Lei nº 4.131, art. 3º, letra b);

c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros (Lei nº 4.131, art. 3º, letra c);

d) as alterações do valor monetário do capital das emprêsas procedidas de acôrdo com a legislação em vigor (Lei nº 4.131, art. 3º, letra d); e

e) os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no País em 27 de setembro de 1962 (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 5º, § 1º).

§ 1º Os registros conterão os elementos necessários à caracterização das operações e individuação das partes intervenientes.

§ 2º O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra c será devido, ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil mas filiada a emprêsas estrangeiras ou, controlada por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com residência ou sede no estrangeiro (Lei nº 4.131, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º As remessas para o exterior dependem do registro da emprêsa na Superintendência da Moeda e do Crédito e de prova do pagamento do impôsto de renda que fôr devido (Lei nº 4.131, modificada pela Lei número 4.390, art. 9º, § 1º).

Art. 4º O registro de capitais será na moeda estrangeira efetivamente ingressada no País e, nos casos de importação financiada e de investimentos sob a forma de bens, na moeda do domicílio ou da sede do credor ou investidor, respectivamente, ou, ainda, em casos especiais, na moeda de procedência dos bens, ou do financiamento, desde que obtida a prévia anuência da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 5º O capital estrangeiro que ingressar sob a forma de bens será registrado pelo preço constante da fatura comercial, atendidas as formalidades regulamentares.

Parágrafo único. O registro será pelo valor FOB se o investimento não compreender as despesas de transporte e seguro.

Art. 6º Efetuado o registro, a Superintendência da Moeda e do Crédito fornecerá à parte interessada o competente certificado.

Art. 7º As remessas para o exterior se processarão mediante apresentação do respectivo certificado do registro emitido pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1º Os bancos que fizerem as operações de câmbio relativas às transferências previstas neste artigo efetuarão no certificado as anotações que forem determinadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 2º A Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. verificará a regularidade das operações de que trata êste artigo, na forma que fôr estabelecida pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 3º Serão reguladas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito outras remessas para o exterior, a qualquer título e sob qualquer fundamento.

Art. 8º Considera-se reinvestimentos os rendimentos auferidos por emprêsas estabelecidas no País e atribuídos a residentes e domiciliados no exterior, e que forem reaplicados nas mesmas emprêsas de que procedem ou em outro setor da economia nacional (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 7º).

Art. 9º O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da data de seu ingresso no País e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data da aprovação do respectivo registro contábil, pelo órgão competente da emprêsa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros (Lei nº 4.131, art. 5º).

Art. 10. O registro dos reinvestimentos será efetuado simultâneamente em moeda nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 4º).

§ 1º A conversão, para fins do disposto neste artigo, será feita à taxa cambial média verificada entre a data da apuração dos lucros, em balanço caso se trate de pessoa jurídica, e a da efetivação do reinvestimento (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 4º).

§ 2º A taxa cambial média será apurada com base nas cotações, no período considerado, do mercado de câmbio pelo qual os lucros reinvestidos poderiam ter sido transferidos para o exterior.

Art. 11. Ao capital estrangeiro aplicado em atividades produtoras de bens e serviços de consumo suntuário, definidas em decreto no Poder Executivo mediante audiência do Conselho Nacional de Economia, é limitada a remessa de lucros para o exterior anualmente, a 8% (oito por cento) do capital registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei nº 4.390, art. 2º).

§ 1º Os lucros que excederem o limite estabelecido neste artigo, se remetidos para o exterior, serão considerados retôrno de capital e deduzidos do registro correspondente, para efeito de remessas futuras, sendo facultado, porém, seu reinvestimento nas próprias emprêsas, quando produtoras de bens e serviços, ou em regiões e setores de atividades considerados de interêsse para a economia nacional, indicados em decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Economia (Lei nº 4.390, art. 2º, § 1º).

§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 28 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 a remessa de lucros dos capitais a que se refere êste artigo será limitada até o máximo de 5% (cinco por cento) ao ano sôbre o montante dos registros efetuados na forma do art. 3º (Lei nº 4.390, art. 2º, § 2º).

Art. 12. O montante dos lucros e dividendos líquidos efetivamente remetidos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fica sujeito a um impôsto suplementar de renda sempre que a média das remessas em um triênio, a partir do ano de 1963, exceder a 12% (doze por cento) sôbre o capital e reinvestimentos registrados (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 43).

Art. 13. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito determinará quais os comprovantes a serem exigidos para a concessão do registro dos capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos, inclusive dos já existentes no País (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 5º, § 2º).

Art. 14. As pessoas físicas ou jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, "royalties", assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter à Superintendência da Moeda e do Crédito os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 9º).

Art. 15. As remessas de juros de empréstimos, créditos e financiamentos serão consideradas como amortização do capital na parte que excederem da taxa de juros constantes do contrato respectivo e de seu respectivo registro, cabendo à Superintendência da Moeda e do Crédito impugnar e recusar a parte da taxa que exceder à taxa vigorante no mercado financeiro de onde procede o empréstimo, crédito ou financiamento, na data de sua realização, para operações do mesmo tipo e condições (Lei nº 4.131, art. 8º).

Art. 16. Os pedidos de registro do contrato, para efeito de transferências financeiras para o pagamento de "royalties", devido pelo uso de patentes, marcas de indústria e de comércio ou outros títulos da mesma espécie, serão instruídos com certidão probatória da existência e vigência, no Brasil, dos respectivos privilégios concedidos pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial, bem como de documento hábil probatório de que êles não caducaram no país de origem (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 11).

Art. 17. O registro dos contratos que envolvam transferências a título de "royalties", ou de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, será feito na...

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