DECRETO Nº 77242, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1976. Regulamenta a Concessão de Gratificação pela Representação de Gabinete.
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DECRETO Nº 77.242, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1976.
Regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, item III, e no item II do Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação pela representação de gabinete será concedida para indenizar as despesas de representação social resultantes do exercício:
I - nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
II - na Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;
IV - nos Gabinetes de Ministro de Estado;
V - nos Gabinetes de Dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República;
VI - nos Gabinetes dos Secretários-Gerais dos Ministérios Civis.
§ 1º - Os valores mensais das gratificações pela representação de gabinete e o requisito a ser observado na designação para as respectivas funções são os seguintes:
Função
Valor mensal
requisito
Cr$
Oficial de Gabinete ...............
1.500,00
ocupantes de cargos de grupos de nível superior e da última classe de grupos de nível médio.
Auxiliar B ...............................
1.100,00
ocupantes das duas últimas classes de grupos de nível médio.
Auxiliar A ...............................
800,00
ocupantes de cargos de grupos de nível médio e do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República, nem à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 2º - É vedada a designação de pessoal sem vínculo com o Serviço Público para o desempenho das funções de que trata este Decreto.
§ 1º Em relação aos Gabinetes de Ministro de Estado, a utilização de pessoal de que trata este artigo poderá ocorrer exclusivamente em relação a profissionais com qualificação de nível médio ou a atividades de transporte e portaria, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) do número de funções aprovado, e far-se-á mediante contratação no regime da legislação trabalhista, aplicando-se as normas que disciplinam o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
§ 2º A duração do contrato a que se refere o parágrafo anterior é condicionada à conveniência da...
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