DECRETO Nº 77242, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1976. Regulamenta a Concessão de Gratificação pela Representação de Gabinete.

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DECRETO Nº 77.242, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1976.

Regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, item III, e no item II do Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974,

DECRETA:

Art. 1º A gratificação pela representação de gabinete será concedida para indenizar as despesas de representação social resultantes do exercício:

I - nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;

II - na Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

III - na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;

IV - nos Gabinetes de Ministro de Estado;

V - nos Gabinetes de Dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República;

VI - nos Gabinetes dos Secretários-Gerais dos Ministérios Civis.

§ 1º - Os valores mensais das gratificações pela representação de gabinete e o requisito a ser observado na designação para as respectivas funções são os seguintes:

Função

Valor mensal

requisito

Cr$

Oficial de Gabinete ...............

1.500,00

ocupantes de cargos de grupos de nível superior e da última classe de grupos de nível médio.

Auxiliar B ...............................

1.100,00

ocupantes das duas últimas classes de grupos de nível médio.

Auxiliar A ...............................

800,00

ocupantes de cargos de grupos de nível médio e do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República, nem à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 2º - É vedada a designação de pessoal sem vínculo com o Serviço Público para o desempenho das funções de que trata este Decreto.

§ 1º Em relação aos Gabinetes de Ministro de Estado, a utilização de pessoal de que trata este artigo poderá ocorrer exclusivamente em relação a profissionais com qualificação de nível médio ou a atividades de transporte e portaria, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) do número de funções aprovado, e far-se-á mediante contratação no regime da legislação trabalhista, aplicando-se as normas que disciplinam o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.

§ 2º A duração do contrato a que se refere o parágrafo anterior é condicionada à conveniência da...

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