DECRETO Nº 55801, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1965. Regulamenta as Operações do Seguro Agricola.

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DECRETO Nº 55.801, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1965.

Regulamenta as operações do seguro agrícola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 22, da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964,

Decreta:

Art. 1º O seguro agrícola destinasse à coberta das diversas colheitas, ou rebanhos, contra os riscos que lhe são peculiares.

§ 1º As operações do seguro agrícola serão planejadas em diversas modalidades, tendo em vista a diversidade e a natureza dos riscos a segurar, a técnica securatória pertinente à matéria, e ainda a capacidade do mercado segurador brasileiro.

§ 2º Os planos das diversas modalidades do seguro agrícola serão executados progressivamente na medida da conveniência nacional e das possibilidades técnicas, abrangendo as diferentes coberturas, tipos e condições de apólices e tarifas de prêmios de seguros.

Art. 2º A exploração das operações de seguro agrícola será exercida pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola, pelas companhias sujeitas ao regime do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, e pelas cooperativas de seguro agrícola.

Art. 3º A Companhia Nacional de Seguro Agrícola poderá organizar e dirigir Consórcio de Cosseguro Agrícola, com a co-participação da Própria Companhia e das sociedades cooperativas de seguro agrícola, para a distribuição das responsabilidades assumidas.

Parágrafo único. A aceitação máxima de cada empresa consorciada deverá conter-se dentro dos seus respectivos limites de retenção, excetuada a Companhia Nacional de Seguro Agrícola que, entretanto deverá ressegurar os excedentes de sua responsabilidade, na forma estabelecida no art. 6º dêste decreto.

Art. 4º A Companhia Nacional de Seguro Agrícola não poderá reter, em cada risco isolado, responsabilidade superior a cinco por cento (5%) do capital social realizado e reservas patrimoniais.

§ 1º O limite estabelecido neste artigo aplicar-se-á, também, as companhas de seguro sujeitas ao regime do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, respeitado o disposto nos artigos 67 e 70 do referido diploma legal.

§ 2º As cooperativas de seguro agrícola terão seus limites de retenção aprovadas pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

Art. 5º Entende-se como um só risco isolado o conjunto de responsabilidades assumidas, num mesmo estabelecimento agrícola ou pecuário, para cada modalidade do seguro agrícola.

§ 1º Para fins de conceituação de riscos isolado entende-se como "um mesmo estabelecimento" a propriedade imóvel ou propriedades móveis contíguas, rurais ou não, nas quais se localizem os riscos segurados, imóveis êsses pertencentes a em mesmo proprietário ou sob uma mesma administração ou gerência.

§ 2º Constituem, também, em risco isolado as colheitas ou rebanhos localizados no mesmo estabelecimento, embora pertencentes a colonos, arrendatários meeiros, parceiros ou terceiros interessados na exploração agrícola.

§ 3º As responsabilidades assumidas nas condições previstas nos parágrafos precedentes constituirão um só risco isolado, ainda que seguradas em nome de pessoas ou entidades diversas.

Art. 6º Tôdas as responsabilidades que não forem retidas pelas companhias de seguro, pelo Consórcio de Cosseguro Agrícola ou pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola serão resseguradas no Instituto de Resseguros do Brasil, na forma da legislação em vigor.

§ 1º As companhias de seguro poderão ressegurar em outras companhias congêneres, em funcionamento no pais, ou na Companhia Nacional de Seguro Agrícola as responsabilidades excedentes de suas retenções, quando o Instituto de Resseguros do Brasil, não tenha aceito ou haja cancelado o resseguro das aludidas responsabilidades.

§ 2º Não encontrando as companhias de seguro ou a Companhia Nacional de Seguro Agrícola colocação, no pais, para os resseguros das responsabilidades a que se refere êste artigo, poderão faze-lo no estrangeiro, por intermedio do Instituto de Resseguros do Brasil, ou diretamente, se êste se recusar a intervir na operação.

Art. 7º A Companhia Nacional de Seguro Agrícola é uma sociedade por ações de economia mista, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, instituída pela Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954, alterada pela Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964, regida por estas leis e seus regulamentos pela legislação aplicável às sociedades anônimas e pelos seus estatutos.

Art. 8º A Companhia tem por objeto explorar e desenvolver, progressivamente, as...

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