DECRETO Nº 70198, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1972. Regulamenta o Decreto-lei 1.023, de 21 de Outubro de 1969, que Dispõe Sobre a Tarifa de Utilização de Farois, e da Outras Providencias.

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Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972.

Regulamenta o Decreto-lei º 1.023, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a tarifa de utilização de Faróis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A tarifa de utilização de Faróis de que se trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.023-1969, será cobrada em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação, a cargo do Ministério da Marinha-Diretoria de Hidrografia e Navegação.

Art. 2º Os navios estrangeiros que demandarem os portos do Brasil, procedentes de quaisquer portos, com carga em lastro, conduzindo passageiros ou não ficam obrigados ao pagamento da tarifa de utilização de Faróis, na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º A tarifa de Utilização de Faróis será devida tantas vezes quantas forem as entradas que derem os navios em qualquer porto nacional, tanto na viagem de direitura quanto na de torna-viagem.

§ 2º Para efeito deste decreto, os navios que gozem as regalias de paquetes, bem como os vapores de linhas regulares que forem habitados pelas autoridades fazendárias a gozar das regalias atribuídas aos paquetes, pagarão a tarifa de utilização de Faróis somente nos dois primeiros portos em que derem entrada, tanto na viagem de direitura como na torna-viagem, recebendo da Capitania, Delegacia ou Agência do Ministério da Marinha, do primeiro porto de entrada um "Passe" que servirá de prova nos demais portos.

§ 3º As regalias de que trata o parágrafo anterior, serão atribuídas ou navio, reúne as seguintes condições e forma seguinte:

I - O órgão competente da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá o Certificado de Regalias de Paquete, a requerimento do interessado, desde que o Ministério da Marinha decida e comprove, através de suas Capitanias, Delegacias e Agências, que o navio reúne as seguintes condições mínimas indispensáveis:

a) possuir acomodações para passageiros em número igual ao da tripulação;

b) ter feito duas viagens redondas na linha regular para a qual está inscrevendo-se durante o ano que antecede o requerimento de habitação da regalia; e

c) possuir documentação hábil das Sociedades Classificadoras, contendo as características principais do navio.

II - As regalias assim concedidas serão sustadas, automaticamente, caso o navio abandone ou interrompa sua...

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